Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A questão trazida à discussão diz respeito ao cabimento de agravo de instrumento interposto contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento da existência de convenção de arbitragem (CPC/2015, art. 485, inciso VI), deixando de se manifestar, porém, sobre a reconvenção proposta pela parte demandada. 2. Nos termos do que dispõe o art. 343, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, "a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção". Ademais, o Juízo sentenciante também deve fixar os ônus de sucumbência em relação à reconvenção, independentemente do resultado da ação principal, na linha do que estabelece o art. 85, § 1º, do CPC/2015 ("§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente"). 3. O Magistrado, portanto, ao reconhecer uma causa extintiva do feito que impeça a análise de mérito da ação - como, por exemplo, a existência de convenção de arbitragem -, deve se manifestar expressamente sobre a reconvenção, ainda que seja para afirmar que a mesma ficou prejudicada, devendo fixar, também, a correlata verba sucumbencial. 4. Dessa forma, ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido, não há como reconhecer que houve um "julgamento implícito" de perda de objeto da reconvenção, em razão do acolhimento da preliminar de convenção de arbitragem em relação à ação principal. 5. Nessa linha, não havendo julgamento expresso da reconvenção, mesmo após a oposição de embargos de declaração, era mesmo possível entender que o feito poderia prosseguir em relação à demanda reconvencional, como defendido pela ora recorrente, enquadrando-se o decisum, nessa hipótese, na regra do art. 354, parágrafo único, do CPC/2015, que determina a impugnação da sentença parcial de mérito por meio de agravo de instrumento. 6. Por essa razão, ainda que com fundamento na aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante do equívoco do Magistrado a quo em deixar de analisar a reconvenção proposta, o que gerou toda a celeuma aqui discutida, impõe-se o retorno dos autos para que o Tribunal de origem analise o recurso interposto pela ora recorrente, como entender de direito. 7. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000831804, publicado pelo tribunal em 30 de novembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.034.485 do STJ: princípio da fungibilidade recursal · A fundamentação do REsp 2.034.485, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: fungibilidade, principio, recursal.
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Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
O terceiro requisito é o que mais elimina pedidos: interpor recurso com prazo maior quando cabia outro de prazo menor não se corrige pela fungibilidade.
Trecho de Fungibilidade recursal: aproveitar o recurso errado · Os requisitos construídos pela prática · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: fungibilidade, recursal.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão colegiado do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial. 2. O objetivo recursal é decidir se é cabível agravo em recurso especial contra decisão colegiada e se se aplica a fungibilidade recursal. 3. O agravo em recurso especial somente é cabível contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal estadual/distrital/federal que inadmite o recurso especial, não se prestando ao ataque de decisão colegiada desta Corte, conforme o art. 1.042 do CPC. 4. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão colegiada configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal. 5. Agravo em recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1448592, publicado pelo tribunal em 24 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.107.352 do STJ: erro grosseiro · A fundamentação do REsp 2.107.352, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: erro, grosseiro.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO JURISDICIONAL COLEGIADO.
INADMISSIBILIDADE. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. MULTA. NÃO
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica
quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão,
revelando-se, ademais, impossibilitada a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal, por constituir erro grosseiro. Precedentes.
- Abuso de direito de recorrer tendo em vista reiterados recursos
não conhecidos e ausência de rebate aos argumentos apresentados para
o seu não conhecimento. Precedentes.
- Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO JURISDICIONAL COLEGIADO.
INADMISSIBILIDADE. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. MULTA. NÃO
CONHECIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica
quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão,
revelando-se, ademais, impossibilitada a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal, por constituir erro grosseiro. Precedentes.
2. Abuso de direito de recorrer tendo em vista reiterados recursos
não conhecidos e ausência de rebate aos argumentos apresentados para
o seu não conhecimento. Precedentes.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - ERRO GROSSEIRO)
STJ - <<AgRg no AgRg nos EAg 1240495>>-MS,
<<AgRg no AgRg nos EAREsp 265605>>-AL,
<<AgRg no REsp 1410839>>-SC,
<<AgRg nos EDcl no AgRg na Rcl 3891>>-MG
(ABUSO DO DIREITO DE RECORRER)
STJ - <<AgInt na PET nos EAREsp 605019>>-SP,
<<AgRg no AREsp 133669>>-GO,
<<AgInt na PET nos EAREsp 589461>>-MT,
<<EDcl no AgRg no RE no AgRg nos EREsp 1575378>>-DF,
<<RCD no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp
907084>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1912677 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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