Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15.
- A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo
apontado como violado pelo Tribunal de origem impede o acesso à
instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do
STJ e 282 do STF.
- A jurisprudência deste Tribunal Superior considera possível o
afastamento da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de
adesão a fim de que se mantenha o equilíbrio contratual, quando
evidenciada a hipossuficiência da parte e a dificuldade de acesso à
Justiça. Súmula 83/STJ.
3.1. A reforma do acórdão atacado, no ponto, ensejaria em
rediscussão de matéria fática e reapreciação de cláusulas
contratuais, incidindo, na espécie, o óbice das Súmulas 5 e 7 do
STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15.
2. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo
apontado como violado pelo Tribunal de origem impede o acesso à
instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do
STJ e 282 do STF.
3. A jurisprudência deste Tribunal Superior considera possível o
afastamento da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de
adesão a fim de que se mantenha o equilíbrio contratual, quando
evidenciada a hipossuficiência da parte e a dificuldade de acesso à
Justiça. Súmula 83/STJ.
3.1. A reforma do acórdão atacado, no ponto, ensejaria em
rediscussão de matéria fática e reapreciação de cláusulas
contratuais, incidindo, na espécie, o óbice das Súmulas 5 e 7 do
STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - CONTRATO DE ADESÃO - AFASTAMENTO - -
HIPOSSUFICIÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1836682>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1763888>>-PR,
<<AgInt no REsp 1803354>>-AL,
<<AgInt no AREsp 962818>>-BA,
<<AgInt no REsp 1707526>>-PA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2214857 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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