Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FALTA
DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO. SÚMULA N. 115 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração
nos autos encaminhados ao STJ. A parte, devidamente intimada, não
cumpriu a determinação de regularizar a representação processual no
prazo assinalado. Observância do disposto nos arts. 76, § 2º, inc.
I, e 932, inc. III, e parágrafo único, do CPC. Incidência da Súmula
n. 115 do STJ.
- "Inadmissível a regularização tardia, ante a preclusão do direito
pelo transcurso do prazo legal para saneamento do vício, após
intimação específica" (AgInt no AREsp n. 1.778.201/PR, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021,
DJe de 24/6/2021).
- Primeiro agravo interno (petição n. 00453845/2022) desprovido e
segundo agravo (petição n. 00453945/2022) não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FALTA
DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO. SÚMULA N. 115 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração
nos autos encaminhados ao STJ. A parte, devidamente intimada, não
cumpriu a determinação de regularizar a representação processual no
prazo assinalado. Observância do disposto nos arts. 76, § 2º, inc.
I, e 932, inc. III, e parágrafo único, do CPC. Incidência da Súmula
n. 115 do STJ.
2. "Inadmissível a regularização tardia, ante a preclusão do direito
pelo transcurso do prazo legal para saneamento do vício, após
intimação específica" (AgInt no AREsp n. 1.778.201/PR, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021,
DJe de 24/6/2021).
3. Primeiro agravo interno (petição n. 00453845/2022) desprovido e
segundo agravo (petição n. 00453945/2022) não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - NÃO
ATENDIMENTO - REGULARIZAÇÃO TARDIA - PRECLUSÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1778201>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1867405>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000115
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00076 PAR:00002 INC:00001 ART:00932 INC:00003
PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1783935 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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