STJ — 2222252

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-02-28Data Publicacao: 2023-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ff494c2275ec1c696fcb5f815736e6972ad01f9ebadae309437ee3662251256

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a alegada inadequada comprovação do dissídio jurisprudencial, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. Agravo interno a que se dá provimento, com julgamento, de plano, do recurso especial.
  2. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.
  3. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o valor da indenização por danos morais fixado pelas instâncias ordinárias somente pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação é irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, circunstância não verificada na hipótese sub judice. Incidência da Súmula 7/STJ.
  4. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que o referido óbice impede, igualmente, o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes.
  5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 737-739, e-STJ. Agravo em recurso especial conhecido para, de plano, negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a alegada inadequada comprovação do dissídio jurisprudencial, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. Agravo interno a que se dá provimento, com julgamento, de plano, do recurso especial. 2. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 3. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o valor da indenização por danos morais fixado pelas instâncias ordinárias somente pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação é irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, circunstância não verificada na hipótese sub judice. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que o referido óbice impede, igualmente, o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 737-739, e-STJ. Agravo em recurso especial conhecido para, de plano, negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 737-739, e-STJ. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OMISSÃO - INOCORRÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1015125>>-AC, <<EDcl no AgInt no AREsp 156220>>-PR (DANO MORAL - VALOR - REVISÃO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 977648>>-MG, <<AgRg no AREsp 809951>>-RJ (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO) STJ - <<AgInt no REsp 1747869>>-SC, <<AgInt no AREsp 1391262>>-SP, <<AgInt no AREsp 1153643>>-RS, <<AgInt no AREsp 661630>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.