STJ — 2082536

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ff382570f900d5a5b507635b84ec56deaea3cefcb12a6c06c2af5c01b35bd4d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MANDANTE E MANDATÁRIO. RELAÇÃO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. DISPOSITIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal, incide o prazo prescricional decenal, nos moldes do art. 205 do Código Civil, nas ações de indenização do mandante contra o mandatário, por se tratar de responsabilidade oriunda de relação contratual" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.097.541/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022).
  2. "Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 1.800.525/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 3/6/2019).
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MANDANTE E MANDATÁRIO. RELAÇÃO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. DISPOSITIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. "Conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal, incide o prazo prescricional decenal, nos moldes do art. 205 do Código Civil, nas ações de indenização do mandante contra o mandatário, por se tratar de responsabilidade oriunda de relação contratual" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.097.541/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022). 2. "Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 1.800.525/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 3/6/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RELAÇÃO CONTRATUAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO MANDANTE CONTRA O MANDATÁRIO - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2097541>>-RS, <<REsp 1750570>>-RS (INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - <<AgInt no REsp 1800525>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica