STJ — 1967169

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84e8b9e3ecf5c5c181bbde56d1b2f98b8c5054ff1cbcfb8281756af4db631bae

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. BLOQUEIO ON-LINE. MEDIDA EXCESSIVAMENTE ONEROSA NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.
  2. Não obstante a penhora em dinheiro seja preferencial na ordem legal de gradação, a análise da violação ao princípio da menor onerosidade da execução deve-se dar caso a caso. Precedentes.
  3. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que a penhora on-line constitui medida excessivamente onerosa para a agravada, tendo em vista que a empresa executada possui extensa folha de pagamento, a representar prejuízo de suas atividades, devendo ser mantida a decisão que liberou os valores constritos e determinou a substituição da medida por penhora de veículos em valor superior à dívida reclamada.
  4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. BLOQUEIO ON-LINE. MEDIDA EXCESSIVAMENTE ONEROSA NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Não obstante a penhora em dinheiro seja preferencial na ordem legal de gradação, a análise da violação ao princípio da menor onerosidade da execução deve-se dar caso a caso. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que a penhora on-line constitui medida excessivamente onerosa para a agravada, tendo em vista que a empresa executada possui extensa folha de pagamento, a representar prejuízo de suas atividades, devendo ser mantida a decisão que liberou os valores constritos e determinou a substituição da medida por penhora de veículos em valor superior à dívida reclamada. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - ORDEM DE PREFERÊNCIA - MITIGAÇÃO - ONEROSIDADE EXCESSIVA PARA A PARTE EXECUTADA) STJ - <<AgInt no REsp 1315623>>-RJ, <<AgInt no AREsp 84625>>-SP, <<AgRg no AREsp 710510>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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