Conflito de Competencia 210.807, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O CC 210.807 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 5 de junho de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, juízos deprecante e deprecado e recusa ao cumprimento pelo deprecado. Esta página transcreve o texto oficial do CC 210.807 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do CC 210.807, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos do art. 267 do CPC é cabível a recusa de cumprimento da carta precatória quando (i) desprovida de requisitos legais; (ii) ocorrer incompetência material ou hierárquica para tanto; e (iii) houver dúvidas quanto a sua autenticidade. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que o referido rol é taxativo, na medida em que o Juízo deprecado é mero executor da ordem emanada pelo deprecante, não lhe cabendo análise quanto ao mérito da demanda de onde extraída a precatória, tampouco alteração no seu cumprimento. Precedentes. 3. Por outro lado, o artigo 882 do CPC/15, em inovação legislativa, determina a prevalência do leilão eletrônico ao presencial, o que vem regulamentado pela Resolução nº 236/2016 do CNJ. 4. Referida Resolução, complementando o CPC, indica que o Juízo da execução é o competente para realizar os atos referentes ao leilão por meio eletrônico (artigos 2º e 16). 5. Medida que confere maior agilidade e menor onerosidade ao processo executivo, em observância ao equilíbrio da execução, na medida em que, havendo mais de uma forma de executar os bens do devedor, deve-se optar pela menos gravosa (art. 805 do CPC). 6. O processo executivo deve caminhar rumo a evolução legislativa, em observância aos avanços tecnológicos que possibilitam maior eficiência na satisfação dos créditos, em respeito a dignidade das partes que terão maiores oportunidades de acompanhar o feito com mais transparência e menos entraves burocráticos. 7. Recusa justificada ao cumprimento da carta precatória. 8. Conflito conhecido. Competência do Juízo suscitado.” A transcrição é literal e vem do espelho 000915058, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do CC 210.807, no dispositivo do acórdão

O resultado do CC 210.807 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o suscitado, Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Guarulhos - SP, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o CC 210.807 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 805 do Código de Processo Civil de 2015, art. 267 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 882 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 805 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 130 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 882 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o CC 210.807 reúne

O CC 210.807 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são carta precatória e juízo da execução. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o CC 210.807 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 31 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 805 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O CC 210.807 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000915058 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 5 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre conflito de competência, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o CC 210.807?

O art. 805 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 130 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000915058, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do CC 210.807 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000915058 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de conflito de competência em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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