STJ — 814951
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. PRÁTICA DE CRIMES
DURANTE A EXECUÇÃO. TRÊS FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE.
REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA.
I - Para a concessão do benefício do livramento condicional, devem
ser preenchidos os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal)
e subjetiva (bom comportamento durante a execução da pena; não
cometimento de falta grave nos últimos 12 meses; bom desempenho no
trabalho que lhe foi atribuído; aptidão para prover a própria
subsistência mediante trabalho honesto), nos termos do que consta no
art. 83 do Código Penal, c/c o art. 131 da Lei de Execução Penal.
II - "O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal,
inserido pela Lei n. 13.964/2019, acerca da comprovada ausência de
falta grave nos últimos 12 (doze) meses, constitui pressuposto
objetivo para a concessão do livramento condicional. Tal critério
não limita a análise ao requisito subjetivo, inclusive quanto a
fatos anteriores à vigência da Lei 13.964/2019, de forma devidamente
fundamenta, do mérito do apenado. Precedentes" (AgRg no AREsp n.
2.179.635/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
III - Na espécie, o agravante praticou dois homicídios qualificados
e um delito de associação para o tráfico durante o cumprimento da
pena, além de possuir registros de três faltas graves, relativas à
fuga, circunstâncias concretas que demonstram o não implemento do
requisito subjetivo para a concessão do benefício, não havendo
falar-se em constrangimento ilegal.
IV - Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83
- urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art131
- urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
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