Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DAS PENAS-BASES RECHAÇADO. ALEGAÇÕES DE UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS INERENTES DO TIPO A NEGATIVAR CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PRETENSÃO AFASTADA. GRAU DE AUMENTO EMPREGADO PARA ELEVAR AS PENAS-BASES. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIDADE DO MAGISTRADO INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. MESMA FUNDAMENTAÇÃO EMPREGADA PARA O PACIENTE E A CORRÉ PARA JUSTIFICAR O DESVALOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS DIVERSOS CRIMES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ANÁLISE CONJUNTA. CRIME…
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. CONTRABANDO.
DOSIMETRIA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DAS PENAS-BASES RECHAÇADO.
ALEGAÇÕES DE UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS INERENTES DO TIPO A NEGATIVAR
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PRETENSÃO AFASTADA. GRAU DE AUMENTO
EMPREGADO PARA ELEVAR AS PENAS-BASES. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO
MATEMÁTICO. DISCRICIONARIDADE DO MAGISTRADO INEXISTÊNCIA DE
DESPROPORCIONALIDADE. MESMA FUNDAMENTAÇÃO EMPREGADA PARA O PACIENTE
E A CORRÉ PARA JUSTIFICAR O DESVALOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DOS DIVERSOS CRIMES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ANÁLISE CONJUNTA.
CRIMES COMETIDOS SOB AS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Em relação à premeditação, as instâncias ordinárias
consideraram que a preparação delitiva foi meticulosa,
diferenciando-se das demais práticas criminosas similares ocorridas
na região de fronteira. Assim, não há se falar em ilegalidade.
Precedentes.
III - A culpabilidade foi negativada, haja vista a existência de
conluio entre o paciente e agentes públicos. Ora, a toda evidência,
a situação de trama/mancomunação com servidores públicos demonstra o
maior grau de censura da conduta, de modo a requerer grau mais
elevado de reprovação. Precedentes.
IV ? O fato de quadrilha ou bando ser composta por diversos
personagens, a dar grande extensão ao bando criminoso, não integra
elemento ínsito ao tipo penal, seja do delito do art. 288 do Código
Penal, seja dos crimes de corrupção ativa ou de contrabando.
Portanto, tal situação pode ser levada a efeito para recrudescimento
da pena-base.
V - Igual sorte recai sobre o modus operandi empregado. Segundo a
Corte originária, a ação delitiva foi orquestrada, contando com
grande aporte de recursos financeiros, utilização de vários
veículos, rádios comunicadores e diversos equipamentos. Tais
elementos revelam maior necessidade da resposta penal, uma vez que a
ocorrência dessas situações aponta para maior desvalor da conduta
praticada. Precedentes.
VI - O poderio econômico empregado e os altos rendimentos aferidos
em decorrência das práticas delitivas são, também, situações a
demandar resposta penal mais enérgica, com o fito de garantir a
prevenção e reprovação do crime.
VII - A extensão da prática delitiva por longo período é elemento
hábil a justificar a exasperação da pena-base. Precedentes.
VIII - A expressiva quantidade de cigarros apreendidos constitui
fundamento idôneo a justificar a exasperação da pena-base.
Precedentes.
IX ? Grau de aumento das penas-bases. É cediço que a pena-base deve
ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, inciso IX,
Constituição Federal), de acordo com as circunstâncias judiciais
previstas no art. 59 do Código Penal brasileiro, conforme seja
necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito.
Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o juiz
sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada,
deve atentar para as singularidades do caso concreto, guiando-se, na
primeira fase da dosimetria, pelos oito fatores indicativos
relacionados no caput do art. 59 do Código Penal, indicando,
especificamente, dentro destes parâmetros, os motivos concretos
pelos quais as considera favoráveis ou desfavoráveis, pois é
justamente a motivação da decisão que oferece garantia contra os
excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal. Além
disso, não se admite a adoção de um critério puramente matemático,
baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada
delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada
circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior
relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base,
em obediência aos princípios da individualização da pena e da
própria proporcionalidade. Precedentes.
X - De mais a mais, "?A utilização da mesma fundamentação para se
dosar a pena aos corréus em uma análise conjunta das circunstâncias
judiciais, não viola a individualização da pena, desde que
comunicáveis aos acusados? (HC 359.152/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 18/8/2017). No
mesmo sentido: AgRg no REsp 1837315/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe
14/10/2019? (AgRg no AREsp n. 1.593.941/TO, Sexta Turma, Rel. Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 29/09/2020).
XI - Além disso, ?na consideração dos arts. 59 e 60, ambos do CP, o
fato de ter sido utilizada a mesma fundamentação para todos os três
delitos não tem o condão de macular a dosimetria, pela apontada
violação ao princípio da individualização da pena, por se tratar de
crimes cometidos sob as mesmas circunstâncias. (AgRg no REsp n.
1874995/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
15/12/2020, DJe 18/12/2020)? (AgRg no HC n. 674.909/SP, Sexta Turma,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 15/02/2022).
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik (voto-vista) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CORRÉUS -
FUNDAMENTAÇÃO COMUNICÁVEL)
STJ - <<HC 359152>>-RN,
<<AgRg no HC 674909>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1593941>>-TO,
<<AgRg no REsp 1569945>>-PE
(VOTO VISTA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - PREMEDITAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 678085>>-SC,
<<AgRg no AREsp 1480030>>-BA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00060 ART:00288
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00046 ART:00093 INC:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.