STJ — 715051

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 706914ecf4c73da979c4eea0bd7d853db49b3b76e24b2ce005c73dc298240509

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE CORRÉU. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, razão pela qual o feito prosseguirá, em respeito ao princípio da celeridade processual, procedendo-se à oitiva das demais testemunhas, ao interrogatório do acusado e, inclusive, ao julgamento da causa, ainda que pendente a devolução da carta pelo juízo deprecado (HC 388.688/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)." (AgRg no REsp n. 1.791.285/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 11/5/2020)
  2. Ademais, "a Corte de origem destacou que a Defesa tem acesso ao vídeo do interrogatório do corréu, disponível no andamento da carta precatória 0009437-07.2019.8.26.0018 (sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina), cuja chave de acesso está disponível no e-mail de fl. 1001." Por outro lado, o impetrante não demonstrou o prejuízo concreto suportado pela defesa com a apresentação das alegações finais antes da juntada da carta precatória (oitiva do corréu), o que afasta o reconhecimento da nulidade processual (art. 563 do CPP).
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE CORRÉU. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, razão pela qual o feito prosseguirá, em respeito ao princípio da celeridade processual, procedendo-se à oitiva das demais testemunhas, ao interrogatório do acusado e, inclusive, ao julgamento da causa, ainda que pendente a devolução da carta pelo juízo deprecado (HC 388.688/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)." (AgRg no REsp n. 1.791.285/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 11/5/2020) 2. Ademais, "a Corte de origem destacou que a Defesa tem acesso ao vídeo do interrogatório do corréu, disponível no andamento da carta precatória 0009437-07.2019.8.26.0018 (sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina), cuja chave de acesso está disponível no e-mail de fl. 1001." Por outro lado, o impetrante não demonstrou o prejuízo concreto suportado pela defesa com a apresentação das alegações finais antes da juntada da carta precatória (oitiva do corréu), o que afasta o reconhecimento da nulidade processual (art. 563 do CPP). 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA - SUSPENSÃO DO TRÂMITE DA AÇÃO PENAL) STJ - <<RHC 77664>>-PA, <<AgRg no REsp 1791285>>-TO, <<HC 388688>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.