STJ — 871632
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. FALTA GRAVE. DESRESPEITO A AGENTE PENITENCIÁRIO. AUSÊNCIA
DE PARTICIPAÇÃO DO SINDICADO NA OITIVA DE TESTEMUNHAS. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. OITIVA JUDICIAL. PRESCINDÍVEL. ASSEGURADO O
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO PAD. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE
REGIME. FALTA DEVIDAMENTE PROVADA. DEPOIMENTO DOS AGENTES
PENITENCIÁRIOS. DECLARAÇÃO DO RECORRENTE NÃO ACEITA, ALÉM DE
DESRESPEITOSA. RECURSO IMPROVIDO.
1- [...] Inviável a apreciação da possibilidade de concessão da
benesse, conforme disposto no art. 117 da Lei de Execução Penal, sob
pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em
vista que o tema não foi analisado pelo Tribunal de origem no aresto
combatido. [...] (HC 554.362/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 21/02/2020).
2- Sobre a ausência de participação do recorrente na oitiva das
testemunhas, nada disso a autoridade coatora, circunstância que
impediu esta corte de julgar a questão, sob pena de indevida
supressão de instância.
3- Esta corte superior de justiça consolidou entendimento no sentido
de ser desnecessária a realização de audiência de justificação para
averiguação de falta grave se ocorrer a apuração de falta
disciplinar e. regular procedimento administrativo no qual foi
assegurado o contraditório e ampla defesa, inclusive com a
participação da defesa técnica" (HC 333.233/SP, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, Quinta Turma, DJe 6/11/2015).
4- No caso, o sentenciado foi submetido a processo administrativo
disciplinar, tendo sido devidamente cientificado e assistido por
advogado da Funap, que esteve presente no interrogatório,
assegurando-se, assim, o exercício do contraditório e da ampla
defesa. Além disso, a Funap apresentou defesa escrita. Ademais, o
recorrente não foi regredido de regime, não sendo exigida, nesse
caso, a oitiva judicial.
5- As instâncias ordinárias, soberanas na análise das
circunstâncias fáticas da causa, entenderam que o reeducando violou
os arts. 50, inc. VI, c/c o art. 39, inc. II, ambos da Lei de
Execução Penal, cometendo ato de indisciplina quando desobedeceu
ordem do agente penitenciário, na Unidade Prisional, ao se recusar a
entrar no pavilhão. [...] (AgRg no HC n. 748.272/MS, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
13/2/2023, DJe de 16/2/2023.).
6- No caso, ficou devidamente demonstrado, por meio do depoimento
dos agentes penitenciários, que o recorrente agiu de maneira
desrespeitosa. Segundo o depoimento de um dos agentes
penitenciários, o executado, habitante da cela 02 do Pavilhão V, ao
retornar do atendimento com o médico solicitou atendimento com o
Diretor de Plantão, o qual, ao atendê-lo e lhe questionar o porquê
de sua solicitação, o sentenciado disse a ele em tom arrogante: essa
cadeia é uma desgraça e o atendimento desse médico é uma palhaçada,
não sabe de nada, esse enfermeiro é um comédia, essas medicações
que esse médico me aplicou não resolve bosta nenhuma, quero ir para
o Pote, não quero ficar nessa cadeia do caralho. Outro Agente de
segurança presenciou o mesmo fato.
7- Ainda que não tenham ocorrido maiores consequências, o fato em si
é grave, porque a ordem e disciplina são o mínimo de condutas
esperadas pelos detentos, que devem se conter à regras.
8- Agravo Regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 2219278 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-18 · 1 referência(s) em comum