STJ — 1874811
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2bb0f01fd3ea68e819ee132faac83015c2b73caf6d0b29d3c8fb4d570a2165b5
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. GARANTIA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. VALIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
- A controvérsia dos autos está em definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo.
- Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RES:000382 ANO:2020 ART:00002 INC:00008 LET:B ART:00003 PAR:00001 INC:00005 INC:00006 INC:00008 (CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP)
- LEG:FED CIR:000667 ANO:2022 ART:00004 ART:00009 PAR:ÚNICO ART:00070 (SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01036 ART:01040
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- LEG:FED DEL:000073 ANO:1966 ART:00021 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00757 ART:00801 PAR:00001
- LEG:FED RES:000434 ANO:2021 ART:00002 ART:00003 ART:00007 PAR:00001 PAR:00003 ART:00008 INC:00002 INC:00003 INC:00005 INC:00008 ART:00010 INC:00003 (CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP)
- LEG:FED CIR:000302 ANO:2005 ART:00011 ART:00012 (SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;73!art21_par1
- urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art757
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art801_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 1874788 — RECURSO ESPECIAL · 2023-03-10 · 5 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- STJ — 2148411 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2025-07-03 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- STJ — 2063143 — RECURSO ESPECIAL · 2023-10-26 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
Leia também na Wiki Jurídica
- REsp 1.784.528 do STJ: seguro de vida em grupo — Citação da mesma norma
- REsp 1.903.931 do STJ: seguro de automóvel e perda total — Citação da mesma norma
- REsp 1.950.796 do STJ: contrato de seguro — Citação da mesma norma
- REsp 2.080.290 do STJ: seguro automotivo coletivo — Citação da mesma norma