STJ — 1874788
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16e671eec8863a78a0a9b7d0b484b0ab9a7f9a60718726631a065d73a4cd25d1
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. GARANTIA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
- A controvérsia dos autos reside em definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo.
- Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) n ão se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01036 ART:01040
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00757 ART:00801 PAR:00001
- LEG:FED DEL:000073 ANO:1966 ART:00021 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED RES:000382 ANO:2020 ART:00002 INC:00008 LET:B ART:00003 PAR:00001 INC:00005 INC:00006 INC:00008 (CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP)
- LEG:FED RES:000434 ANO:2021 ART:00002 ART:00003 ART:00007 PAR:00001 PAR:00003 ART:00008 INC:00002 INC:00003 INC:00005 INC:00008 ART:00010 INC:00003 (CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP)
- LEG:FED CIR:000667 ANO:2022 ART:00004 ART:00009 PAR:ÚNICO ART:00070 (SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;73!art21_par1
- urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art757
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art801_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1874811 — RECURSO ESPECIAL · 2023-03-10 · 5 referência(s) em comum
- STJ — 2148411 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2025-07-03 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- STJ — 2063143 — RECURSO ESPECIAL · 2023-10-26 · 2 referência(s) em comum
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
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