Recurso Especial 2.080.290, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.080.290 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de agosto de 2023, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de seguro automotivo coletivo, associação de proteção veicular e perda total. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.080.290 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.080.290, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A discussão dos autos está em saber se associação de proteção veicular, que atuava na condição de estipulante de seguro automotivo coletivo, possui legitimidade passiva ad causam, podendo ser responsabilizada solidariamente com o ente segurador, em ação que busca o pagamento da indenização securitária. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o estipulante, em regra, não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro (arts. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 73/1966 e 801, § 1º, do Código Civil). 3. É possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, em solidariedade com o ente segurador, como nas hipóteses de mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de ser ele o responsável por esse pagamento. 4. Na hipótese, a legitimidade passiva ad causam e a responsabilização solidária da recorrente decorrem tanto do descumprimento de suas obrigações como estipulante da apólice coletiva (já que prejudicou a autora no que tange ao início de vigência do contrato de seguro) quanto da sua atividade de proteção veicular, expressa em seu regulamento associativo. 5. A responsabilidade da entidade associativa de socorro mútuo em garantir sinistros de seus associados não é afastada por ela também atuar como estipulante em contrato de seguro em grupo, de modo que deve observar seu regulamento e o objetivo que fundamenta sua criação, no caso, a proteção veicular. 6. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000852137, publicado pelo tribunal em 23 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.080.290, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.080.290 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.080.290 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 801, § 1º do Código Civil de 2002 e art. 21, § 2º da Lei 73/1966. O art. 801, § 1º do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 6 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 21, § 2º da Lei 73/1966 aparece em 4 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.080.290 reúne
O REsp 2.080.290 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é seguro em grupo. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.080.290 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 801, § 1º do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 23 de agosto de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.080.290 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000852137 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 15 de agosto de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre seguro automotivo coletivo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.080.290?
O art. 801, § 1º do Código Civil de 2002, presente em 6 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000852137, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.080.290 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000852137 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de seguro automotivo coletivo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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