STJ — 43030
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70d53f8bda09a3e4900e8b899a344b0d34faa4a5d52321eb9eda4e2c70a3bd7a
Registro público original completo (JSON)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL SOBRESTADO PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE TEMA REPETITIVO.
DECISÃO DE SOBRESTAMENTO SEM CARÁTER DECISÓRIO. RECURSO INCABÍVEL.
TEMA QUE ENSEJOU O SOBRESTAMENTO JÁ JULGADO. RECLAMAÇÃO. FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte tem firme posicionamento segundo qual não cabe
recurso contra decisão que determina o sobrestamento de recurso
especial para aguardar julgamento de tema repetitivo, uma vez que
não há caráter decisório de tal decisum, salvo em casos de grave
erro ou distinção, o que não é o caso dos autos.
III - Os Agravantes sustentam a usurpação de competência deste
Superior Tribunal em razão de a Corte a quo não encaminhar o Agravo
em Recurso Especial interposto na origem contra decisão que
determinou o sobrestamento do recurso para aguardar o julgamento do
Tema n. 1.076/STJ.
IV - Em que pese, a princípio, caracterizada a usurpação de
competência, carece a Reclamante do necessário interesse de agir,
seja pela ausência de probabilidade de êxito recursal, seja por o
Tema n. 1.076/STJ, que ensejou o sobrestamento do recurso especial,
já ter sido apreciado pela Corte Especial deste Tribunal Superior.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,
Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª
Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
- urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art13
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 42955 — AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO · 2023-03-13 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 41841 — AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO · 2023-02-13 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 40015 — AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO · 2022-05-06 · 2 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- PET no REsp 1.978.516 do STJ: erro grosseiro caracterizado — Citação da mesma norma
- PET no REsp 1.982.570 do STJ: administrativo e processual civil — Citação da mesma norma
- PET no REsp 2.007.224 do STJ: decisão singular — Citação da mesma norma
- PET no REsp 2.071.894 do STJ: erro grosseiro — Citação da mesma norma
- PET no REsp 2.078.511 do STJ: decisão monocrática do relator — Citação da mesma norma
- PET no REsp 2.114.775 do STJ: petição no recurso especial — Citação da mesma norma
- PET no REsp 2.187.575 do STJ: insurgência recursal da requerida — Citação da mesma norma
- PET no REsp 2.239.375 do STJ: erro grosseiro — Citação da mesma norma