STJ — 28906

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2023-03-08Data da publicação: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a2538b5909333908e833d88fa013b6fda05f36cb555a764b07b9539a189e9d6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000837136
Número de registro na fonte
202202909412
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: 0a2538b5909333908e833d88fa013b6fda05f36cb555a764b07b9539a189e9d6
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 0a2538b5909333908e833d88fa013b6fda05f36cb555a764b07b9539a189e9d6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJMT, JUÍZA DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CÁCERES- MT e OAB/RS (SUBSEÇÃO SANTA ROSA). INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS TERMOS DA CF/88. SÚMULA Nº 41 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O mandado de segurança foi impetrado contra atos atribuídos a Presidência do Tribunal de Justiçado Mato Grosso, a Juíza da 4ª Vara Cível da Comarca de Cáceres - MT e a Ordem dos Advogados do Estado do Rio Grande do Sul (Subseção da OAB de Santa Rosa), razão pela qual foi declarada a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processá-lo e julgá-lo diante do que dispõe o art. 105, I, b, da CF/88.
  2. Incidência ao caso da Súmula nº 41: O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.
  3. Agravo interno que não trouxe argumentos bastantes e suficientes para invalidar os fundamentos da decisão agravada.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJMT, JUÍZA DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CÁCERES- MT e OAB/RS (SUBSEÇÃO SANTA ROSA). INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS TERMOS DA CF/88. SÚMULA Nº 41 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O mandado de segurança foi impetrado contra atos atribuídos a Presidência do Tribunal de Justiçado Mato Grosso, a Juíza da 4ª Vara Cível da Comarca de Cáceres - MT e a Ordem dos Advogados do Estado do Rio Grande do Sul (Subseção da OAB de Santa Rosa), razão pela qual foi declarada a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processá-lo e julgá-lo diante do que dispõe o art. 105, I, b, da CF/88. 3. Incidência ao caso da Súmula nº 41: O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos. 4. Agravo interno que não trouxe argumentos bastantes e suficientes para invalidar os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.