STJ — 27881

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-03-08Data Publicacao: 2023-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29323400ddc9d766817c853e447487e292302d2bc563c3e987fea679845c5805

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, I, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SÚMULA 41/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente a inicial do mandado de segurança, em face da incompetência absoluta do Superior Tribunal de Justiça. II. In casu, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado contra suposto ato ilegal do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, I, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SÚMULA 41/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente a inicial do mandado de segurança, em face da incompetência absoluta do Superior Tribunal de Justiça. II. In casu, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado contra suposto ato ilegal do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, "que converteu o julgamento de Processo Administrativo Disciplinar n. 0005184-09.2019.8.14.0000 em diligência para periciar a voz do Impetrante em áudio divulgado nas mídias sociais que é prova ilícita e em violação ao direito de não produzir prova contra si mesmo". III. Conforme o disposto no art. 105, I, b, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça o processamento e o julgamento de mandados de segurança impetrados contra atos da própria Corte, de Ministros de Estado, de Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. IV. Aplica-se, ao caso, a Súmula 41/STJ, no sentido de que "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos". V. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - ATO PRATICADO POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) STJ - <<AgRg no MS 21094>>-AM, <<AgRg no MS 21368>>-MG, <<AgInt no MS 28029>>-SP, <<AgInt no MS 25422>>-SP, <<AgInt no MS 24343>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.