STJ — 1655705

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2023-03-08Data Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d99f1d51744dd0ff6d749e5be46c4a089bac6abaf23bba8e3a3cd3a99726739a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO. PREMISSA. HONORÁRIOS. REDIMENSIONAMENTO. MARCO TEMPORAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Presente erro de premissa no julgado embargado, acolhe-se em parte os aclaratórios para a sua correção.
  2. Demonstrada a inclusão da embargada na relação de ações judiciais, considera-se cumprido o dever previsto no artigo 51, IX, da Lei nº 11.101/2005.
  3. A extinção da execução não impede a cobrança do crédito que poderá ser incluído na recuperação judicial de modo que o proveito econômico obtido não corresponde ao montante da dívida.
  4. A decisão que fixou os honorários na origem foi proferida ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, norma que deve, portanto, regular seu arbitramento. Precedentes.
  5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para redimensionamento da verba honorária.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO. PREMISSA. HONORÁRIOS. REDIMENSIONAMENTO. MARCO TEMPORAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. Presente erro de premissa no julgado embargado, acolhe-se em parte os aclaratórios para a sua correção. 2. Demonstrada a inclusão da embargada na relação de ações judiciais, considera-se cumprido o dever previsto no artigo 51, IX, da Lei nº 11.101/2005. 3. A extinção da execução não impede a cobrança do crédito que poderá ser incluído na recuperação judicial de modo que o proveito econômico obtido não corresponde ao montante da dívida. 4. A decisão que fixou os honorários na origem foi proferida ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, norma que deve, portanto, regular seu arbitramento. Precedentes. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para redimensionamento da verba honorária.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração para redimensionar a verba honorária, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DIREITO INTERTEMPORAL) STJ - <<AgInt no REsp 1862007>>-SP, <<AgInt no REsp 1818858>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.