STJ — 7354

Classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-03-08Data Publicacao: 2023-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0cd8b146f923d7cdd751a64dfd4b77f48ba3cef1c3d1ff2daa8bc88a692eb9b0

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM - DELIBERAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL - DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PLEITO RESCISÓRIO - INSURGÊNCIA DA AUTORA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A viabilidade da ação rescisória pressupõe a demonstração de violação direta, explícita e inequívoca de norma jurídica. Evidencia-se, portanto, na hipótese vertente, que, objetivando resguardar o instituto da intangibilidade da coisa julgada e, por conseguinte, o princípio da segurança jurídica, o art. 966 do CPC enumera as estritas hipóteses de cabimento da ação rescisória, procedimento de natureza excepcional que visa à desconstituição de decisão transitada em julgado.
  2. Concretamente, a decisão exarada nos autos do REsp 1.742.164/CE - a qual se pretende rescindir - em linha com a jurisprudência deste STJ deu parcial provimento ao apelo recursal interposto pela autora apenas para determinar a dedução do valor do seguro obrigatório DPVAT do valor fixado à título de indenização. 2.1. Consoante se observa do cotejo entre o decisum rescindendo e os argumentos ora apresentados, é prudente gizar que o presente instrumento processual não pode se traduzir em mera tentativa de reverter a conclusão do julgamento firmado pelo e. Min. Relator originário, revestindo a pretensão ora aduzida na indevida função de sucedâneo recursal, porquanto a rescisória não tem por finalidade a revisão do julgado primitivo apenas em razão do manifesto inconformismo da autora.
  3. A exegese explicativa do art. 966, VIII do NCPC/2015, traduz entendimento - aplicado à espécie - de se afastar o erro de fato quando a decisão impugnada apenas contraria as pretensões do autor. Precedentes. 3.1. Na hipótese dos autos, a tese sustentada pela ora agravante acerca do cabimento dos danos morais em favor das agravadas foi amplamente debatida tanto pelas instâncias ordinárias quanto pela d. deliberação exarada nos autos do REsp 1.742.164/CE, e embora a conclusão tenha sido desfavorável à ora insurgente, isso não leva, inexoravelmente, à conclusão de que esteja apto ao acolhimento do pleito rescisório.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM - DELIBERAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL - DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PLEITO RESCISÓRIO - INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A viabilidade da ação rescisória pressupõe a demonstração de violação direta, explícita e inequívoca de norma jurídica. Evidencia-se, portanto, na hipótese vertente, que, objetivando resguardar o instituto da intangibilidade da coisa julgada e, por conseguinte, o princípio da segurança jurídica, o art. 966 do CPC enumera as estritas hipóteses de cabimento da ação rescisória, procedimento de natureza excepcional que visa à desconstituição de decisão transitada em julgado. 2. Concretamente, a decisão exarada nos autos do REsp 1.742.164/CE - a qual se pretende rescindir - em linha com a jurisprudência deste STJ deu parcial provimento ao apelo recursal interposto pela autora apenas para determinar a dedução do valor do seguro obrigatório DPVAT do valor fixado à título de indenização. 2.1. Consoante se observa do cotejo entre o decisum rescindendo e os argumentos ora apresentados, é prudente gizar que o presente instrumento processual não pode se traduzir em mera tentativa de reverter a conclusão do julgamento firmado pelo e. Min. Relator originário, revestindo a pretensão ora aduzida na indevida função de sucedâneo recursal, porquanto a rescisória não tem por finalidade a revisão do julgado primitivo apenas em razão do manifesto inconformismo da autora. 3. A exegese explicativa do art. 966, VIII do NCPC/2015, traduz entendimento - aplicado à espécie - de se afastar o erro de fato quando a decisão impugnada apenas contraria as pretensões do autor. Precedentes. 3.1. Na hipótese dos autos, a tese sustentada pela ora agravante acerca do cabimento dos danos morais em favor das agravadas foi amplamente debatida tanto pelas instâncias ordinárias quanto pela d. deliberação exarada nos autos do REsp 1.742.164/CE, e embora a conclusão tenha sido desfavorável à ora insurgente, isso não leva, inexoravelmente, à conclusão de que esteja apto ao acolhimento do pleito rescisório. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça A Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - INEXISTÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1379161>>-RS, <<AgInt no REsp 1594255>>-PR, <<AR 3652>>-RS, <<AR 4401>>-RJ, <<AgRg na AR 3822>>-RS, <<AR 3045>>-SP (AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO CABIMENTO) STJ - <<EDcl na AR 5553>>-SP, <<AR 4176>>-PR, <<AR 4000>>-DF, <<AgRg na AR 3867>>-PE, <<AgRg na AR 5159>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.