Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO DE
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM
- DELIBERAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL - DECISÃO QUE
INDEFERIU LIMINARMENTE O PLEITO RESCISÓRIO - INSURGÊNCIA DA AUTORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A viabilidade da ação rescisória pressupõe a demonstração de
violação direta, explícita e inequívoca de norma jurídica.
Evidencia-se, portanto, na hipótese vertente, que, objetivando
resguardar o instituto da intangibilidade da coisa julgada e, por
conseguinte, o princípio da segurança jurídica, o art. 966 do CPC
enumera as estritas hipóteses de cabimento da ação rescisória,
procedimento de natureza excepcional que visa à desconstituição de
decisão transitada em julgado.
- Concretamente, a decisão exarada nos autos do REsp 1.742.164/CE -
a qual se pretende rescindir - em linha com a jurisprudência deste
STJ deu parcial provimento ao apelo recursal interposto pela autora
apenas para determinar a dedução do valor do seguro obrigatório
DPVAT do valor fixado à título de indenização.
2.1. Consoante se observa do cotejo entre o decisum rescindendo e os
argumentos ora apresentados, é prudente gizar que o presente
instrumento processual não pode se traduzir em mera tentativa de
reverter a conclusão do julgamento firmado pelo e. Min. Relator
originário, revestindo a pretensão ora aduzida na indevida função de
sucedâneo recursal, porquanto a rescisória não tem por finalidade a
revisão do julgado primitivo apenas em razão do manifesto
inconformismo da autora.
- A exegese explicativa do art. 966, VIII do NCPC/2015, traduz
entendimento - aplicado à espécie - de se afastar o erro de fato
quando a decisão impugnada apenas contraria as pretensões do autor.
Precedentes.
3.1. Na hipótese dos autos, a tese sustentada pela ora agravante
acerca do cabimento dos danos morais em favor das agravadas foi
amplamente debatida tanto pelas instâncias ordinárias quanto pela d.
deliberação exarada nos autos do REsp 1.742.164/CE, e embora a
conclusão tenha sido desfavorável à ora insurgente, isso não leva,
inexoravelmente, à conclusão de que esteja apto ao acolhimento do
pleito rescisório.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO DE
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM
- DELIBERAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL - DECISÃO QUE
INDEFERIU LIMINARMENTE O PLEITO RESCISÓRIO - INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. A viabilidade da ação rescisória pressupõe a demonstração de
violação direta, explícita e inequívoca de norma jurídica.
Evidencia-se, portanto, na hipótese vertente, que, objetivando
resguardar o instituto da intangibilidade da coisa julgada e, por
conseguinte, o princípio da segurança jurídica, o art. 966 do CPC
enumera as estritas hipóteses de cabimento da ação rescisória,
procedimento de natureza excepcional que visa à desconstituição de
decisão transitada em julgado.
2. Concretamente, a decisão exarada nos autos do REsp 1.742.164/CE -
a qual se pretende rescindir - em linha com a jurisprudência deste
STJ deu parcial provimento ao apelo recursal interposto pela autora
apenas para determinar a dedução do valor do seguro obrigatório
DPVAT do valor fixado à título de indenização.
2.1. Consoante se observa do cotejo entre o decisum rescindendo e os
argumentos ora apresentados, é prudente gizar que o presente
instrumento processual não pode se traduzir em mera tentativa de
reverter a conclusão do julgamento firmado pelo e. Min. Relator
originário, revestindo a pretensão ora aduzida na indevida função de
sucedâneo recursal, porquanto a rescisória não tem por finalidade a
revisão do julgado primitivo apenas em razão do manifesto
inconformismo da autora.
3. A exegese explicativa do art. 966, VIII do NCPC/2015, traduz
entendimento - aplicado à espécie - de se afastar o erro de fato
quando a decisão impugnada apenas contraria as pretensões do autor.
Precedentes.
3.1. Na hipótese dos autos, a tese sustentada pela ora agravante
acerca do cabimento dos danos morais em favor das agravadas foi
amplamente debatida tanto pelas instâncias ordinárias quanto pela d.
deliberação exarada nos autos do REsp 1.742.164/CE, e embora a
conclusão tenha sido desfavorável à ora insurgente, isso não leva,
inexoravelmente, à conclusão de que esteja apto ao acolhimento do
pleito rescisório.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça A Segunda Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Paulo de Tarso
Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - INEXISTÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1379161>>-RS,
<<AgInt no REsp 1594255>>-PR, <<AR 3652>>-RS,
<<AR 4401>>-RJ, <<AgRg na AR 3822>>-RS, <<AR 3045>>-SP
(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<EDcl na AR 5553>>-SP, <<AR 4176>>-PR, <<AR 4000>>-DF,
<<AgRg na AR 3867>>-PE, <<AgRg na AR 5159>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00966 INC:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.