STJ — 6535
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c05fc8a1c4e53890bc32a71deb23d0dfea2718b09ea039b8882f59d580478e4
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória ajuizada por Espólio de Alfred Charvet e Cia São
Manoel de Beneficiamento de Linho em face de Tietê Agropecuária
Ltda. e Cia. São Patrício Fábrica de Tecidos de Linho, visando à
desconstituição de acórdão proferido por esta Corte no REsp n.
1.766.964/PR.
2. As partes autoras afirmam que, em ação ordinária proposta pela
ré, discutiu-se a validade e eficácia de escritura pública e de
matrícula imobiliária, tendo o Tribunal de origem reconhecido a
imprescritibilidade da demanda.
3. Sustentam que, no recurso especial originário, houve violação aos
arts. 189 e 205 do Código Civil, e que a decisão rescindenda,
embora reconhecendo a prescritibilidade da pretensão, afastou a
prescrição com fundamento na regra de transição do art. 2.028 do
Código Civil.
4. Postulam, em juízo rescisório, o reconhecimento da incidência do
art. 178, § 10, IX, do Código Civil de 1916, com a decretação da
prescrição da pretensão deduzida na ação originária.
5. As rés apresentaram contestação. O Ministério Público Federal
opinou pela improcedência do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu decadência da
pretensão rescisória; (ii) saber se a decisão rescindenda incorreu
em manifesta violação de norma jurídica, nos termos do art. 966, V,
do Código de Processo Civil; (iii) saber se a ação rescisória foi
utilizada como meio impróprio de rediscussão do mérito da causa
originária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Não há decadência quando a ação rescisória é ajuizada dentro do
biênio legal contado do trânsito em julgado da decisão rescindenda,
sendo irrelevante o posterior aperfeiçoamento da citação se
inexistente inércia da parte autora, nos termos do art. 240, § 1º,
do Código de Processo Civil.
8. A ação rescisória possui natureza excepcional e somente se admite
nas hipóteses taxativamente previstas em lei, não se prestando à
revisão ordinária do acerto jurídico do julgado.
9. O cabimento da rescisória fundada no art. 966, V, do Código de
Processo Civil exige violação manifesta de norma jurídica, frontal e
inequívoca, não bastando a mera adoção de interpretação
juridicamente razoável.
10. Os dispositivos invocados pelas autoras, arts. 177, 178, § 10,
IX, e 179 do Código Civil de 1916, não foram objeto de enfrentamento
específico na decisão rescindenda sob a ótica ora sustentada, o que
inviabiliza o reconhecimento de ofensa direta e manifesta.
11. A pretensão deduzida busca, em realidade, a rediscussão do prazo
prescricional aplicável à controvérsia originária, com
reinterpretação do enquadramento jurídico da causa, finalidade
incompatível com a via rescisória.
12. Ainda que superado tal óbice, a decisão rescindenda adotou
compreensão plausível ao reconhecer a incidência de prazo
prescricional vintenário em demanda que, embora veiculada sob
roupagem declaratória, também buscava efeitos constitutivos e
patrimoniais relacionados a registros imobiliários.
IV. DISPOSITIVO
13. Ação rescisória julgada improcedente.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO. NEGÓCIO
JURÍDICO. ALEGADA VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. DECISÃO
RESCINDENDA FUNDADA EM INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. UTILIZAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória ajuizada por Espólio de Alfred Charvet e Cia São
Manoel de Beneficiamento de Linho em face de Tietê Agropecuária
Ltda. e Cia. São Patrício Fábrica de Tecidos de Linho, visando à
desconstituição de acórdão proferido por esta Corte no REsp n.
1.766.964/PR.
2. As partes autoras afirmam que, em ação ordinária proposta pela
ré, discutiu-se a validade e eficácia de escritura pública e de
matrícula imobiliária, tendo o Tribunal de origem reconhecido a
imprescritibilidade da demanda.
3. Sustentam que, no recurso especial originário, houve violação aos
arts. 189 e 205 do Código Civil, e que a decisão rescindenda,
embora reconhecendo a prescritibilidade da pretensão, afastou a
prescrição com fundamento na regra de transição do art. 2.028 do
Código Civil.
4. Postulam, em juízo rescisório, o reconhecimento da incidência do
art. 178, § 10, IX, do Código Civil de 1916, com a decretação da
prescrição da pretensão deduzida na ação originária.
5. As rés apresentaram contestação. O Ministério Público Federal
opinou pela improcedência do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu decadência da
pretensão rescisória; (ii) saber se a decisão rescindenda incorreu
em manifesta violação de norma jurídica, nos termos do art. 966, V,
do Código de Processo Civil; (iii) saber se a ação rescisória foi
utilizada como meio impróprio de rediscussão do mérito da causa
originária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Não há decadência quando a ação rescisória é ajuizada dentro do
biênio legal contado do trânsito em julgado da decisão rescindenda,
sendo irrelevante o posterior aperfeiçoamento da citação se
inexistente inércia da parte autora, nos termos do art. 240, § 1º,
do Código de Processo Civil.
8. A ação rescisória possui natureza excepcional e somente se admite
nas hipóteses taxativamente previstas em lei, não se prestando à
revisão ordinária do acerto jurídico do julgado.
9. O cabimento da rescisória fundada no art. 966, V, do Código de
Processo Civil exige violação manifesta de norma jurídica, frontal e
inequívoca, não bastando a mera adoção de interpretação
juridicamente razoável.
10. Os dispositivos invocados pelas autoras, arts. 177, 178, § 10,
IX, e 179 do Código Civil de 1916, não foram objeto de enfrentamento
específico na decisão rescindenda sob a ótica ora sustentada, o que
inviabiliza o reconhecimento de ofensa direta e manifesta.
11. A pretensão deduzida busca, em realidade, a rediscussão do prazo
prescricional aplicável à controvérsia originária, com
reinterpretação do enquadramento jurídico da causa, finalidade
incompatível com a via rescisória.
12. Ainda que superado tal óbice, a decisão rescindenda adotou
compreensão plausível ao reconhecer a incidência de prazo
prescricional vintenário em demanda que, embora veiculada sob
roupagem declaratória, também buscava efeitos constitutivos e
patrimoniais relacionados a registros imobiliários.
IV. DISPOSITIVO
13. Ação rescisória julgada improcedente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, julgar
improcedente a ação rescisória, nos termos dos votos da Sra.
Ministra Relatora e do Sr. Ministro Revisor.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e João
Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)
STJ - <<AgInt na AR 7756>>-DF, <<AR 5171>>-PR, <<AR 5547>>-SC,
<<AgInt nos EDcl na AR 6616>>-ES, <<AR 4398>>-RN,
<<AR 4176>>-PR, <<AgInt no AREsp 635766>>-AL
(AÇÃO RESCISÓRIA - OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA)
STJ - <<AR 5980>>-PB, <<AgInt na AR 6422>>-DF
(AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO - NEGÓCIO JURÍDICO - NULIDADE DE AVERBAÇÕES REGISTRAIS)
STJ - {{REsp 1884526}}
(AÇÃO RESCISÓRIA - HIPÓTESES TAXATIVAS)
STJ - <<AgRg na AR 4530>>-DF, <<AR 4176>>-PR,
<<AgInt no AREsp 635766>>-AL
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00240 PAR:00001 ART:00966 INC:00005 ART:00968 ART:00975
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art968
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art975
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1985844 — RECURSO ESPECIAL · 2023-04-20 · 3 referência(s) em comum
- Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
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