STJ — 6535

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-08-20Data Publicacao: 2026-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c05fc8a1c4e53890bc32a71deb23d0dfea2718b09ea039b8882f59d580478e4

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Ação rescisória ajuizada por Espólio de Alfred Charvet e Cia São Manoel de Beneficiamento de Linho em face de Tietê Agropecuária Ltda. e Cia. São Patrício Fábrica de Tecidos de Linho, visando à desconstituição de acórdão proferido por esta Corte no REsp n. 1.766.964/PR. 2. As partes autoras afirmam que, em ação ordinária proposta pela ré, discutiu-se a validade e eficácia de escritura pública e de matrícula imobiliária, tendo o Tribunal de origem reconhecido a imprescritibilidade da demanda. 3. Sustentam que, no recurso especial originário, houve violação aos arts. 189 e 205 do Código Civil, e que a decisão rescindenda, embora reconhecendo a prescritibilidade da pretensão, afastou a prescrição com fundamento na regra de transição do art. 2.028 do Código Civil. 4. Postulam, em juízo rescisório, o reconhecimento da incidência do art. 178, § 10, IX, do Código Civil de 1916, com a decretação da prescrição da pretensão deduzida na ação originária. 5. As rés apresentaram contestação. O Ministério Público Federal opinou pela improcedência do pedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu decadência da pretensão rescisória; (ii) saber se a decisão rescindenda incorreu em manifesta violação de norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do Código de Processo Civil; (iii) saber se a ação rescisória foi utilizada como meio impróprio de rediscussão do mérito da causa originária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Não há decadência quando a ação rescisória é ajuizada dentro do biênio legal contado do trânsito em julgado da decisão rescindenda, sendo irrelevante o posterior aperfeiçoamento da citação se inexistente inércia da parte autora, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 8. A ação rescisória possui natureza excepcional e somente se admite nas hipóteses taxativamente previstas em lei, não se prestando à revisão ordinária do acerto jurídico do julgado. 9. O cabimento da rescisória fundada no art. 966, V, do Código de Processo Civil exige violação manifesta de norma jurídica, frontal e inequívoca, não bastando a mera adoção de interpretação juridicamente razoável. 10. Os dispositivos invocados pelas autoras, arts. 177, 178, § 10, IX, e 179 do Código Civil de 1916, não foram objeto de enfrentamento específico na decisão rescindenda sob a ótica ora sustentada, o que inviabiliza o reconhecimento de ofensa direta e manifesta. 11. A pretensão deduzida busca, em realidade, a rediscussão do prazo prescricional aplicável à controvérsia originária, com reinterpretação do enquadramento jurídico da causa, finalidade incompatível com a via rescisória. 12. Ainda que superado tal óbice, a decisão rescindenda adotou compreensão plausível ao reconhecer a incidência de prazo prescricional vintenário em demanda que, embora veiculada sob roupagem declaratória, também buscava efeitos constitutivos e patrimoniais relacionados a registros imobiliários. IV. DISPOSITIVO 13. Ação rescisória julgada improcedente.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGADA VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. DECISÃO RESCINDENDA FUNDADA EM INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada por Espólio de Alfred Charvet e Cia São Manoel de Beneficiamento de Linho em face de Tietê Agropecuária Ltda. e Cia. São Patrício Fábrica de Tecidos de Linho, visando à desconstituição de acórdão proferido por esta Corte no REsp n. 1.766.964/PR. 2. As partes autoras afirmam que, em ação ordinária proposta pela ré, discutiu-se a validade e eficácia de escritura pública e de matrícula imobiliária, tendo o Tribunal de origem reconhecido a imprescritibilidade da demanda. 3. Sustentam que, no recurso especial originário, houve violação aos arts. 189 e 205 do Código Civil, e que a decisão rescindenda, embora reconhecendo a prescritibilidade da pretensão, afastou a prescrição com fundamento na regra de transição do art. 2.028 do Código Civil. 4. Postulam, em juízo rescisório, o reconhecimento da incidência do art. 178, § 10, IX, do Código Civil de 1916, com a decretação da prescrição da pretensão deduzida na ação originária. 5. As rés apresentaram contestação. O Ministério Público Federal opinou pela improcedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu decadência da pretensão rescisória; (ii) saber se a decisão rescindenda incorreu em manifesta violação de norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do Código de Processo Civil; (iii) saber se a ação rescisória foi utilizada como meio impróprio de rediscussão do mérito da causa originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Não há decadência quando a ação rescisória é ajuizada dentro do biênio legal contado do trânsito em julgado da decisão rescindenda, sendo irrelevante o posterior aperfeiçoamento da citação se inexistente inércia da parte autora, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 8. A ação rescisória possui natureza excepcional e somente se admite nas hipóteses taxativamente previstas em lei, não se prestando à revisão ordinária do acerto jurídico do julgado. 9. O cabimento da rescisória fundada no art. 966, V, do Código de Processo Civil exige violação manifesta de norma jurídica, frontal e inequívoca, não bastando a mera adoção de interpretação juridicamente razoável. 10. Os dispositivos invocados pelas autoras, arts. 177, 178, § 10, IX, e 179 do Código Civil de 1916, não foram objeto de enfrentamento específico na decisão rescindenda sob a ótica ora sustentada, o que inviabiliza o reconhecimento de ofensa direta e manifesta. 11. A pretensão deduzida busca, em realidade, a rediscussão do prazo prescricional aplicável à controvérsia originária, com reinterpretação do enquadramento jurídico da causa, finalidade incompatível com a via rescisória. 12. Ainda que superado tal óbice, a decisão rescindenda adotou compreensão plausível ao reconhecer a incidência de prazo prescricional vintenário em demanda que, embora veiculada sob roupagem declaratória, também buscava efeitos constitutivos e patrimoniais relacionados a registros imobiliários. IV. DISPOSITIVO 13. Ação rescisória julgada improcedente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos dos votos da Sra. Ministra Relatora e do Sr. Ministro Revisor. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - <<AgInt na AR 7756>>-DF, <<AR 5171>>-PR, <<AR 5547>>-SC, <<AgInt nos EDcl na AR 6616>>-ES, <<AR 4398>>-RN, <<AR 4176>>-PR, <<AgInt no AREsp 635766>>-AL (AÇÃO RESCISÓRIA - OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA) STJ - <<AR 5980>>-PB, <<AgInt na AR 6422>>-DF (AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO - NEGÓCIO JURÍDICO - NULIDADE DE AVERBAÇÕES REGISTRAIS) STJ - {{REsp 1884526}} (AÇÃO RESCISÓRIA - HIPÓTESES TAXATIVAS) STJ - <<AgRg na AR 4530>>-DF, <<AR 4176>>-PR, <<AgInt no AREsp 635766>>-AL

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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