STJ — 191676
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - TRANSPORTE DE CARGAS -
MOTORISTA - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - ADC N.º 48/DF -
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA
DA SEGUNDA SEÇÃO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU DO CONFLITO E
DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 8.ª VARA CÍVEL DE
SANTO ANDRÉ/SP - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para
o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados
a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso
I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. No âmbito da ADC n.º 48/DF, na qual foi reconhecida a
constitucionalidade da Lei n.º 11.447/2007, que por sua vez dispõe
sobre transporte rodoviário de cargas por terceiros, mediante
remuneração, a Corte Suprema tem decidido que a discussão a respeito
da presença ou não dos requisitos legais para configuração da
contratação nos termos da mencionada lei, deve se iniciar na Justiça
Comum, e que, constatada a ausência dos mesmo, só então, a
competência passa a ser da Justiça do Trabalho. Precedentes da
Segunda Seção do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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