Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REAJUSTE DE 3,17%. INCIDÊNCIA SOBRE FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS DE DIREÇÃO. LIMITAÇÃO À DATA DA EDIÇÃO DA LEI 9.030/1995. IMPOSSIBILIDADE. NORMA QUE NÃO REESTRUTUROU NEM REORGANIZOU AS CARREIRAS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional im…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REAJUSTE
DE 3,17%. INCIDÊNCIA SOBRE FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS DE DIREÇÃO.
LIMITAÇÃO À DATA DA EDIÇÃO DA LEI 9.030/1995. IMPOSSIBILIDADE. NORMA
QUE NÃO REESTRUTUROU NEM REORGANIZOU AS CARREIRAS. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo
Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de
Processo Civil de 1973.
II - Quanto à limitação do reajuste de 3,17% sobre as funções
comissionadas e gratificadas, verifico que o acórdão recorrido está
em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual a Lei n.
9.030/1995 não representou reestruturação ou reorganização de
carreira, pois tratou tão somente da remuneração de cargos em
comissão de natureza especial e das funções comissionadas e, por via
de consequência, não pode ser considerada como dies ad quem para o
pagamento do índice de 3,17%.
III - Não se excepciona tal entendimento quanto às funções
comissionadas e gratificadas, porquanto o referido índice somente
poder ser limitado em razão de reestruturação ou reorganização da
carreira. Precedentes.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REAJUSTE DE 3,17% - LEI N. 9.030/1995 - REMUNERAÇÃO DE CARGOS EM
COMISSÃO DE NATUREZA ESPECIAL E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS - NORMA
QUE NÃO REESTRUTUROU NEM REORGANIZOU AS CARREIRAS)
STJ - <<AgRg no REsp 1507489>>-PR,
<<AgInt no REsp 1243745>>-PR
(REAJUSTE DE 3,17% - INCIDÊNCIA SOBRE FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS
DE DIREÇÃO - LIMITAÇÃO PELA LEI N. 9.030/1995 - IMPOSSIBILIDADE -
AUSÊNCIA DE REORGANIZAÇÃO OU REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA)
STJ - <<AgInt no REsp 1938532>>-MG,
<<AgInt no REsp 1957466>>-MG,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1569159>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009030 ANO:1995
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.