STJ — 69350

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-02-13Data Publicacao: 2023-02-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd3f5328e943d47cfa53475f95a996b96640a6adef4daea774977de55f704199

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000835923
Número de registro na fonte
202202308390
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: bd3f5328e943d47cfa53475f95a996b96640a6adef4daea774977de55f704199
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: bd3f5328e943d47cfa53475f95a996b96640a6adef4daea774977de55f704199
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE, EM SEDE DE APELAÇÃO, CONFIRMA SENTENÇA DENEGATÓRIA. RECURSO INCABÍVEL. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ mediante a qual não se conheceu de recurso ordinário manejado contra acórdão que, em sede de apelação, confirmou sentença denegatória da ordem, proferida na primeira instância.
  2. O recurso ordinário que abre a competência do Superior Tribunal de Justiça é tão somente aquele interposto contra acórdão proferido pelos Tribunais Regionais Federais ou Tribunais de Justiça dos Estados em única instância, ou seja, no exercício de suas competências originárias e não em sede de apelação, como se deu na hipótese. Precedentes.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE, EM SEDE DE APELAÇÃO, CONFIRMA SENTENÇA DENEGATÓRIA. RECURSO INCABÍVEL. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ mediante a qual não se conheceu de recurso ordinário manejado contra acórdão que, em sede de apelação, confirmou sentença denegatória da ordem, proferida na primeira instância. 2. O recurso ordinário que abre a competência do Superior Tribunal de Justiça é tão somente aquele interposto contra acórdão proferido pelos Tribunais Regionais Federais ou Tribunais de Justiça dos Estados em única instância, ou seja, no exercício de suas competências originárias e não em sede de apelação, como se deu na hipótese. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(APELAÇÃO - SEGURANÇA DENEGADA - RECURSO ORDINÁRIO - NÃO CABIMENTO - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE) STJ - <<AgInt no RMS 68620>>-GO, <<AgInt no RMS 67359>>-MG, <<AgInt no RMS 64371>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.