Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE, EM SEDE DE APELAÇÃO,
CONFIRMA SENTENÇA DENEGATÓRIA. RECURSO INCABÍVEL. DECISÃO DE NÃO
CONHECIMENTO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do STJ mediante a qual não se conheceu de recurso
ordinário manejado contra acórdão que, em sede de apelação,
confirmou sentença denegatória da ordem, proferida na primeira
instância.
- O recurso ordinário que abre a competência do Superior Tribunal
de Justiça é tão somente aquele interposto contra acórdão proferido
pelos Tribunais Regionais Federais ou Tribunais de Justiça dos
Estados em única instância, ou seja, no exercício de suas
competências originárias e não em sede de apelação, como se deu na
hipótese. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE, EM SEDE DE APELAÇÃO,
CONFIRMA SENTENÇA DENEGATÓRIA. RECURSO INCABÍVEL. DECISÃO DE NÃO
CONHECIMENTO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do STJ mediante a qual não se conheceu de recurso
ordinário manejado contra acórdão que, em sede de apelação,
confirmou sentença denegatória da ordem, proferida na primeira
instância.
2. O recurso ordinário que abre a competência do Superior Tribunal
de Justiça é tão somente aquele interposto contra acórdão proferido
pelos Tribunais Regionais Federais ou Tribunais de Justiça dos
Estados em única instância, ou seja, no exercício de suas
competências originárias e não em sede de apelação, como se deu na
hipótese. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(APELAÇÃO - SEGURANÇA DENEGADA - RECURSO ORDINÁRIO - NÃO CABIMENTO -
ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no RMS 68620>>-GO,
<<AgInt no RMS 67359>>-MG,
<<AgInt no RMS 64371>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00002 LET:B
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
ART:00018
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.