STJ — 69233

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6faa53f88973ff88cb0461e457088922a026195242cf2bb1d8fe18e9a9768df0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM EM PRIMEIRO GRAU PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECEBIMENTO COMO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato administrativo emanado no Conselho de Justificação. A sentença concedeu a segurança para se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva administrativa. O Tribun…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM EM PRIMEIRO GRAU PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECEBIMENTO COMO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato administrativo emanado no Conselho de Justificação. A sentença concedeu a segurança para se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva administrativa. O Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão na origem se trata de apelação, à qual foi dado provimento. III - Nos termos do art. 105, II, b, da Constituição da República, o recurso ordinário constitucional é cabível contra decisão denegatória proferida em mandado de segurança pelos Tribunais Regionais Federais ou por Cortes Estaduais. IV - Por outro lado, nos ditames do art. 105, III, da Constituição Federal, contra as causas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, é cabível o recurso especial, a ser interposto perante a Presidência do Tribunal de origem, na forma do art. 1.029 do Código de Processo Civil. V - Assim, a interposição de recurso ordinário, quando cabível o recurso especial, constitui-se equívoco inescusável e grosseiro, sendo impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (AgRg no Ag n. 1.434.293/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14/10/2019.) VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO - EQUÍVOCO INESCUSÁVEL E GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL) STJ - <<AgRg no Ag 1434293>>-AC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica