Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS. SERVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ESTATUDO DA ORDEM DOS ADVOGADOS. VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA POR PARTE DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E DA UNIÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da p…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS. SERVIDOR DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ESTATUDO DA ORDEM DOS
ADVOGADOS. VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA POR PARTE DOS
SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E DA UNIÃO. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento; e, iii) corrigir erro material. No caso, não verifico
omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e
oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão
do julgado.
III - Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento desta
Corte segundo o qual é vedado o exercício da advocacia aos
servidores efetivos, comissionados, requisitados ou colocados à
disposição do Ministério Público dos Estados e da União, nos termos
da Resolução 27/2008 do CNMP, publicada em 08/04/2008.
IV - A vedação do exercício da advocacia por determinadas categorias
funcionais apresenta-se em conformidade com a Constituição Federal,
devendo-se proceder a um juízo de ponderação entre os valores
constitucionais eventualmente conflitantes, reconhecendo, portanto a
constitucionalidade da da Resolução 27/2008 do CNMP, publicada em
08/04/2008. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA AOS SERVIDORES EFETIVOS,
COMISSIONADOS, REQUISITADOS OU COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E DA UNIÃO)
STJ - <<REsp 1659045>>-PE
(VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA POR PARTE DOS SERVIDORES DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E DA UNIÃO - EFETIVO RESPEITO AOS
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)
STF - [[ADI 5454]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RES:000027 ANO:2008
(CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CNMP)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:0130A PAR:00002 INC:00001
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
ART:00002 ART:00030 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.