STJ — 1940975

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2023-03-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f568bc6141dc745b409f03c69f0e0a3a98735d277870c40ceca8fe222b74e8e

Registro público original completo (JSON)

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA - IRRF. CONTRATO DE AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO. RESCISÃO ANTECIPADA. CLÁUSULA CONTRATUAL DENOMINADA "TAXA DE COMPENSAÇÃO". PAGAMENTO DE VALORES A EMPRESA ESTRANGEIRA DOMICILIADA NO EXTERIOR. RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA. CONTROVÉRSIA SOBRE A ALÍQUOTA APLICÁVEL. ART. 70 DA LEI 9.430/96 VERSUS ART. 1º, I, DA LEI 9.481/97. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a multa recebida por rescisão de contrato de afretamento de embarcação está sujeita à tributação sob alíquota zero ou sob alíquota de 15%. 2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 1.022 e 489 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido se manifestou de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. O art. 70 da Lei n. 9.430/1996 é regra antielisiva específica, que determina a incidência de imposto de renda à alíquota de quinze por cento sobre multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato. 4. A Lei n. 9.481/1997, no art. 1º, inciso I, estabelece alíquota zero para o imposto de renda retido pela fonte pagadora, na hipótese de residentes ou domiciliados no exterior auferirem receitas, no País, decorrentes de afretamento de embarcações marítimas. 5. Nem toda receita prevista no contrato de afretamento necessariamente se caracteriza como "receita de afretamento". 6. A multa percebida em razão da rescisão antecipada, embora decorrente de um contrato de afretamento, não é paga por uma prestação positiva na exploração e produção de petróleo e gás, mas sim pela frustração parcial dessa prestação. 7. A existência de norma antielisiva específica que confere tratamento tributário próprio à "multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato" corrobora a intenção do legislador de diferençar a receita oriunda de tal parcela contratual da receita principal do contrato. 8. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.