STJ — 1940975
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f568bc6141dc745b409f03c69f0e0a3a98735d277870c40ceca8fe222b74e8e
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Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE
RENDA - IRRF. CONTRATO DE AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO. RESCISÃO
ANTECIPADA. CLÁUSULA CONTRATUAL DENOMINADA "TAXA DE COMPENSAÇÃO".
PAGAMENTO DE VALORES A EMPRESA ESTRANGEIRA DOMICILIADA NO EXTERIOR.
RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA. CONTROVÉRSIA SOBRE A ALÍQUOTA
APLICÁVEL. ART. 70 DA LEI 9.430/96 VERSUS ART. 1º, I, DA LEI
9.481/97.
1. Cinge-se a controvérsia em definir se a multa recebida por
rescisão de contrato de afretamento de embarcação está sujeita à
tributação sob alíquota zero ou sob alíquota de 15%.
2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 1.022 e 489 do CPC/2015,
porquanto o acórdão recorrido se manifestou de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia.
3. O art. 70 da Lei n. 9.430/1996 é regra antielisiva específica,
que determina a incidência de imposto de renda à alíquota de quinze
por cento sobre multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada
por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a
beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude
de rescisão de contrato.
4. A Lei n. 9.481/1997, no art. 1º, inciso I, estabelece alíquota
zero para o imposto de renda retido pela fonte pagadora, na hipótese
de residentes ou domiciliados no exterior auferirem receitas, no
País, decorrentes de afretamento de embarcações marítimas.
5. Nem toda receita prevista no contrato de afretamento
necessariamente se caracteriza como "receita de afretamento".
6. A multa percebida em razão da rescisão antecipada, embora
decorrente de um contrato de afretamento, não é paga por uma
prestação positiva na exploração e produção de petróleo e gás, mas
sim pela frustração parcial dessa prestação.
7. A existência de norma antielisiva específica que confere
tratamento tributário próprio à "multa ou qualquer outra vantagem
paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de
indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive
isenta, em virtude de rescisão de contrato" corrobora a intenção do
legislador de diferençar a receita oriunda de tal parcela contratual
da receita principal do contrato.
8. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art70_par5
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
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