STJ — 1893596
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3badbc4f138ca47bdc6632f119731d84b4044be404f081655a4514c9925a013b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DO BANCO: ISS. SERVIÇO BANCÁRIO. "TARIFAS INTERBANCÁRIAS". INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. JUROS DE MORA SOBRE A MULTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL FAZENDÁRIO: ISS. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DO SERVIÇO. TARIFAS DIFERENCIADAS. DESCONTO INCONDICIONADO. LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O PREÇO PRATICADO E O VALOR MÁXIMO PERMITIDO PELO BACEN. IMPOSSIBILIDADE. Recurso especial da instituição financeira
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não subsiste interesse processual do banco agravante para discutir a validade dos lançamentos de ISS sobre "tarifas interbancárias", pois dos quatro autos de infração a esse respeito, dois já foram anulados por outros motivos e os outros dois foram objeto de homologação de renúncia do direito.
- A questão relativa ao marco inicial dos juros moratórios sobre a multa de ofício não foi examinada no acórdão recorrido à luz dos dispositivos de lei federal apontados pelo recorrente como violados (arts. 142 do CTN e 1º, § 3º, da Lei n. 9.430/1996), os quais também não foram suscitados nos embargos de declaração, carecendo o recurso especial, nesse tópico, do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. Recurso especial da municipalidade
- Os descontos incondicionados concedidos pelo prestador não integram a base de cálculo ISS. Precedentes.
- De acordo com conceituação sedimentada na jurisprudência desta Corte Superior, os descontos incondicionados são aqueles ajustados livremente entre o contribuinte e o seu cliente/consumidor para a fixação do preço em momento anterior à realização do fato gerador; já os descontos condicionados são aqueles relacionados com obrigação a ser adimplida pelo cliente/consumidor em momento posterior à realização do fato gerador, isto é, de caráter futuro e incerto.
- Hipótese em que, de acordo com o contexto fático delineado pela Corte a quo, insuscetível de reexame na instância especial em face do óbice da Súmula 7 do STJ, os descontos de tarifa concedidos pelo banco decorrem do prévio atendimento pelo cliente de cláusula acertada com a instituição financeira, ou seja, do implemento de condição contratual em momento anterior fato gerador do imposto, referente à prestação de serviço contratada.
- Cuidando-se de ajuste de preço livremente pactuado, que não está condicionado a concretização de evento futuro e incerto à ocorrência do fato gerador, o ISS deverá incidir somente sobre o valor efetivamente praticado pelo banco prestador, sendo descabida a inclusão da diferença existente entre esse valor e a aquele fixado como limite pelo Banco Central na base de cálculo do imposto.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. Recurso especial fazendário parcialmente conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:280
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000282
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000126
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00121
- LEG:FED DEL:000406 ANO:1968 ART:00009
- LEG:FED LCP:000116 ANO:2003 ART:00007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art9
- urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116!art7
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art121
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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- Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
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- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO