STJ — 1893596

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-02-28Data Publicacao: 2023-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3badbc4f138ca47bdc6632f119731d84b4044be404f081655a4514c9925a013b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DO BANCO: ISS. SERVIÇO BANCÁRIO. "TARIFAS INTERBANCÁRIAS". INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. JUROS DE MORA SOBRE A MULTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL FAZENDÁRIO: ISS. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DO SERVIÇO. TARIFAS DIFERENCIADAS. DESCONTO INCONDICIONADO. LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O PREÇO PRATICADO E O VALOR MÁXIMO PERMITIDO PELO BACEN. IMPOSSIBILIDADE. Recurso especial da instituição financeira

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não subsiste interesse processual do banco agravante para discutir a validade dos lançamentos de ISS sobre "tarifas interbancárias", pois dos quatro autos de infração a esse respeito, dois já foram anulados por outros motivos e os outros dois foram objeto de homologação de renúncia do direito.
  2. A questão relativa ao marco inicial dos juros moratórios sobre a multa de ofício não foi examinada no acórdão recorrido à luz dos dispositivos de lei federal apontados pelo recorrente como violados (arts. 142 do CTN e 1º, § 3º, da Lei n. 9.430/1996), os quais também não foram suscitados nos embargos de declaração, carecendo o recurso especial, nesse tópico, do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. Recurso especial da municipalidade
  3. Os descontos incondicionados concedidos pelo prestador não integram a base de cálculo ISS. Precedentes.
  4. De acordo com conceituação sedimentada na jurisprudência desta Corte Superior, os descontos incondicionados são aqueles ajustados livremente entre o contribuinte e o seu cliente/consumidor para a fixação do preço em momento anterior à realização do fato gerador; já os descontos condicionados são aqueles relacionados com obrigação a ser adimplida pelo cliente/consumidor em momento posterior à realização do fato gerador, isto é, de caráter futuro e incerto.
  5. Hipótese em que, de acordo com o contexto fático delineado pela Corte a quo, insuscetível de reexame na instância especial em face do óbice da Súmula 7 do STJ, os descontos de tarifa concedidos pelo banco decorrem do prévio atendimento pelo cliente de cláusula acertada com a instituição financeira, ou seja, do implemento de condição contratual em momento anterior fato gerador do imposto, referente à prestação de serviço contratada.
  6. Cuidando-se de ajuste de preço livremente pactuado, que não está condicionado a concretização de evento futuro e incerto à ocorrência do fato gerador, o ISS deverá incidir somente sobre o valor efetivamente praticado pelo banco prestador, sendo descabida a inclusão da diferença existente entre esse valor e a aquele fixado como limite pelo Banco Central na base de cálculo do imposto.
  7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. Recurso especial fazendário parcialmente conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DO BANCO: ISS. SERVIÇO BANCÁRIO. "TARIFAS INTERBANCÁRIAS". INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. JUROS DE MORA SOBRE A MULTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL FAZENDÁRIO: ISS. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DO SERVIÇO. TARIFAS DIFERENCIADAS. DESCONTO INCONDICIONADO. LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O PREÇO PRATICADO E O VALOR MÁXIMO PERMITIDO PELO BACEN. IMPOSSIBILIDADE. Recurso especial da instituição financeira 1. Não subsiste interesse processual do banco agravante para discutir a validade dos lançamentos de ISS sobre "tarifas interbancárias", pois dos quatro autos de infração a esse respeito, dois já foram anulados por outros motivos e os outros dois foram objeto de homologação de renúncia do direito. 2. A questão relativa ao marco inicial dos juros moratórios sobre a multa de ofício não foi examinada no acórdão recorrido à luz dos dispositivos de lei federal apontados pelo recorrente como violados (arts. 142 do CTN e 1º, § 3º, da Lei n. 9.430/1996), os quais também não foram suscitados nos embargos de declaração, carecendo o recurso especial, nesse tópico, do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. Recurso especial da municipalidade 3. Os descontos incondicionados concedidos pelo prestador não integram a base de cálculo ISS. Precedentes. 4. De acordo com conceituação sedimentada na jurisprudência desta Corte Superior, os descontos incondicionados são aqueles ajustados livremente entre o contribuinte e o seu cliente/consumidor para a fixação do preço em momento anterior à realização do fato gerador; já os descontos condicionados são aqueles relacionados com obrigação a ser adimplida pelo cliente/consumidor em momento posterior à realização do fato gerador, isto é, de caráter futuro e incerto. 5. Hipótese em que, de acordo com o contexto fático delineado pela Corte a quo, insuscetível de reexame na instância especial em face do óbice da Súmula 7 do STJ, os descontos de tarifa concedidos pelo banco decorrem do prévio atendimento pelo cliente de cláusula acertada com a instituição financeira, ou seja, do implemento de condição contratual em momento anterior fato gerador do imposto, referente à prestação de serviço contratada. 6. Cuidando-se de ajuste de preço livremente pactuado, que não está condicionado a concretização de evento futuro e incerto à ocorrência do fato gerador, o ISS deverá incidir somente sobre o valor efetivamente praticado pelo banco prestador, sendo descabida a inclusão da diferença existente entre esse valor e a aquele fixado como limite pelo Banco Central na base de cálculo do imposto. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. Recurso especial fazendário parcialmente conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interno de ITAÚ UNIBANCO S/A e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento para, reconhecendo a ilegitimidade da cobrança de ISS sobre as diferenças entre o preço das tarifas diferenciadas cobradas pelo banco e o valor máximo permitido pelo Banco Central, conhecer em parte do recurso especial da municipalidade e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ficando restabelecido o acórdão recorrido na parte em que anulou os AIIM n. 66795010, 66795028, 66795036 e 66780896, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - BASE DE CÁLCULO - DESCONTO NO VALOR DO SERVIÇO PRESTADO - INCONDICIONADO) STJ - <<EDcl no REsp 1412951>>-PE, <<REsp 1015165>>-BA STF - [[RE-RG 567935]]-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.