Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. APONTADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL JÁ
REVOGADO. DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DIREITO
LOCAL. REEXAME. INADEQUAÇÃO. IMPUGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A indicação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, revogado, para
sustentar omissão no acórdão recorrido, em recurso especial
interposto na vigência do CPC/2015, configura deficiência de
fundamentação, atraindo o óbice de conhecimento estampado na Súmula
284 do STF. Precedentes" (AgInt no REsp n. 2.064.165/PE, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023,
DJe de 17/11/2023.).
- A dispensa da requerida produção da prova pericial em virtude da
suficiência dos demais elementos probatórios existentes no processo
não configura a nulidade processual por cerceamento do direito de
defesa.
- Nos termos da Súmula 83 do STJ, que também abarca os recursos
interpostos com arrimo na alínea 'a' do permissivo constitucional,
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida."
- O recurso especial é inadequado para examinar pretensão fundada
em direito alegadamente previsto em norma de direito local.
Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF.
- Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do
STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os
fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o
seu recurso.
- Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação
da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos
por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos
embargos de declaração.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. APONTADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL JÁ
REVOGADO. DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DIREITO
LOCAL. REEXAME. INADEQUAÇÃO. IMPUGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. "A indicação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, revogado, para
sustentar omissão no acórdão recorrido, em recurso especial
interposto na vigência do CPC/2015, configura deficiência de
fundamentação, atraindo o óbice de conhecimento estampado na Súmula
284 do STF. Precedentes" (AgInt no REsp n. 2.064.165/PE, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023,
DJe de 17/11/2023.).
2. A dispensa da requerida produção da prova pericial em virtude da
suficiência dos demais elementos probatórios existentes no processo
não configura a nulidade processual por cerceamento do direito de
defesa.
3. Nos termos da Súmula 83 do STJ, que também abarca os recursos
interpostos com arrimo na alínea 'a' do permissivo constitucional,
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida."
4. O recurso especial é inadequado para examinar pretensão fundada
em direito alegadamente previsto em norma de direito local.
Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF.
5. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do
STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os
fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o
seu recurso.
6. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação
da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos
por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos
embargos de declaração.
7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONSTRUÇÃO CIVIL - ISS - COMPETÊNCIA - LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS - SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<REsp 1117121>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 198),
<<AgInt no AREsp 1460865>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LCP:000116 ANO:2003
***** LCISSQN LEI COMPLEMENTAR DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA
ART:00007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00100 INC:00004 ART:00103 INC:00003 ART:00110
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2170991 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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