STJ — 2009192

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8dabecbcf7a01dd57ebfb114589870b79a96a0df3ca49564ce3b86a08a9084c

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ICMS. CREDITAMENTO. COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FORMATO DOS ARQUIVOS APRESENTADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agrav…

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ICMS. CREDITAMENTO. COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FORMATO DOS ARQUIVOS APRESENTADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno. II - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal nos quais se questiona a cobrança de créditos de ICMS/ST referentes a suposto creditamento indevido, lastreado na apresentação de informações constantes de arquivos magnéticos prestadas em formato distinto ao previsto na portaria que regulamenta o pedido de ressarcimento do tributo por vendas realizadas com preço menor que a base de cálculo presumida. III - O direito à restituição do ICMS/ST via creditamento assegurado na lei local não se confunde com eventual descumprimento de obrigação acessória referente à eventual inobservância de especificidade técnica prevista em portaria para o formato dos arquivos magnéticos a serem enviados com as informações das operações correspondentes, que, quando muito, poderia ensejar a aplicação de multa isolada. IV - A decisão que deu provimento ao recurso especial do contribuinte, a fim de determinar o retorno do autos à origem, deve ser mantida, para que a Corte a quo reexamine o recurso de apelação, levando em consideração as provas produzidas com a finalidade de demonstrar a alegada existência dos créditos de ICMS/ST informados no arquivo digital, objeto da glosa que ensejou a autuação fiscal impugnada. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA) STJ - <<AgInt no AREsp 1190268>>-SP, <<AgInt no REsp 1959207>>-SP (CREDITAMENTO DE ICMS - VÍCIO FORMAL) STJ - <<AgInt no REsp 1839355>>-SP, <<REsp 577056>>-AL (MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 - MERO INCONFORMISMO) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1043437>>-SP, <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.