Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. PENSÃO POR MORTE. NETO
MENOR SOB GUARDA DO AVÔ MATERNO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula
7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos.
- A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n.
1.411.258/RS (Tema n. 732), submetido ao regime dos recursos
repetitivos, fixou tese no sentido de que o menor sob guarda tem
direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu
mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art.
33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o
óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida
Provisória n. 1.523/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.528/97.
Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da
Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação
previdenciária.
- No caso em apreço, restou demonstrado que a deficiência da autora
foi diagnosticada em 23/11/2009 e, desde 2001, encontrava-se sob a
guarda judicial do instituidor do benefício e dele dependia
economicamente, consoante reconhecido pela própria Administração
Pública que, frise-se, não produziu prova alguma no sentido de que
os pais possuem condições financeiras de prover o sustento da
autora.
- Assim, como registrado pelo decisum impugnado, devem prevalecer
todas as provas que corroboram a existência de efetiva dependência
econômica da ora agravada em relação ao seu avô materno, em
detrimento da mera existência de condições laborais dos pais e da
ilação de burla às normas previdenciárias, reconhecendo-se, por
conseguinte, a violação do artigo 33, § 3º, do ECA pelo acórdão
combatido, em observância ao precedente vinculante desta Corte.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. PENSÃO POR MORTE. NETO
MENOR SOB GUARDA DO AVÔ MATERNO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula
7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos.
3. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n.
1.411.258/RS (Tema n. 732), submetido ao regime dos recursos
repetitivos, fixou tese no sentido de que o menor sob guarda tem
direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu
mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art.
33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o
óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida
Provisória n. 1.523/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.528/97.
Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da
Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação
previdenciária.
4. No caso em apreço, restou demonstrado que a deficiência da autora
foi diagnosticada em 23/11/2009 e, desde 2001, encontrava-se sob a
guarda judicial do instituidor do benefício e dele dependia
economicamente, consoante reconhecido pela própria Administração
Pública que, frise-se, não produziu prova alguma no sentido de que
os pais possuem condições financeiras de prover o sustento da
autora.
5. Assim, como registrado pelo decisum impugnado, devem prevalecer
todas as provas que corroboram a existência de efetiva dependência
econômica da ora agravada em relação ao seu avô materno, em
detrimento da mera existência de condições laborais dos pais e da
ilação de burla às normas previdenciárias, reconhecendo-se, por
conseguinte, a violação do artigo 33, § 3º, do ECA pelo acórdão
combatido, em observância ao precedente vinculante desta Corte.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVALORAÇÃO DE PROVA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<REsp 1907723>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1493425>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1327393>>-MA
(PENSÃO POR MORTE - MENOR SOB GUARDA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA -
APLICAÇÃO DO ECA - LEI ESPECIAL)
STJ - <<REsp 1411258>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 732),
<<REsp 1653981>>-PB,
<<AgInt no AREsp 1004752>>-MG,
<<REsp 1646326>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1664205>>-SP,
<<REsp 1842287>>-SP,
<<REsp 1845498>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED MPR:001523 ANO:1996
- LEG:FED LEI:009528 ANO:1997
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:00033 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.