Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na interposição do recurso especial com base na alínea c do
permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo
federal sobre o qual recai a alegada divergência jurisprudencial, o
que não ocorreu no caso em tela. Assim, não pode ser conhecido o
presente recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF, que dispõe:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
- Sobre os honorários de sucumbência, este Tribunal estabeleceu que
"a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência
originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o
nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve
ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas
pelo CPC/2015". Em outras palavras, se "o capítulo acessório da sen
tença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em
consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o
trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida
a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual
relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas" (EAREsp
1.255.986/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 20/3/2019, DJe 6/5/2019).
- Prolatada a sentença sob a égide do CPC/73, mostra-se inviável a
pretensão de ver a questão relativa aos honorários regida pelo art.
85 do CPC/2015.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do
permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo
federal sobre o qual recai a alegada divergência jurisprudencial, o
que não ocorreu no caso em tela. Assim, não pode ser conhecido o
presente recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF, que dispõe:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Sobre os honorários de sucumbência, este Tribunal estabeleceu que
"a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência
originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o
nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve
ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas
pelo CPC/2015". Em outras palavras, se "o capítulo acessório da sen
tença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em
consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o
trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida
a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual
relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas" (EAREsp
1.255.986/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 20/3/2019, DJe 6/5/2019).
3. Prolatada a sentença sob a égide do CPC/73, mostra-se inviável a
pretensão de ver a questão relativa aos honorários regida pelo art.
85 do CPC/2015.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1683359>>-SP
(SENTENÇA OU ATO JURISDICIONAL EQUIVALENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/15)
STJ - <<EAREsp 1255986>>-PR
(VERBA HONORÁRIA - VALOR FIXADO - REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO - REEXAME DO
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 824714>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00020
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.