STJ — 2042531

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2fa0d063585993a536cea2050d4ef0ac2cacecb7ab835fc336b2805cea671057

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. DEMONSTRADA HIPÓTESE DA SÚMULA 98/STJ, A ENSEJAR O AFASTAMENTO DA MULTA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Inadmissível o recurso quanto à matéria sobre a qual não houve o cumprimento do requisito do prequestionamento, a teor da Súmula 211/STJ.
  3. Quanto ao art. 1.025 do CPC/2015, além de não presentes os requisitos para análise da referida hipótese normativa, incabível a inovação de tese recursal em sede de agravo interno, por força da preclusão consumativa operada. Precedentes.
  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prolação da sentença - ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, o ato jurisdicional equivalente à sentença - é o marco temporal para delimitar o regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios. Citem-se: AgInt no AgInt no REsp 1.731.743/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/12/2022; REsp n. 2.060.319/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/5/2023.
  5. Na espécie, a sentença que julgou a ação e fixou honorários de sucumbência deu-se sob a égide do CPC/1973, no ano de 2010, de sorte que o acórdão, prolatado quando já em vigor o CPC/2015, ao reformar a sentença dando provimento ao pleito, apenas fez a inversão da sucumbência já fixada - situação que não altera o regime jurídico aplicável. Precedente: EAREsp 1.255.986/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 6/5/2019.
  6. Incide o óbice de conhecimento da Súmula 83/STJ ao recurso especial, quando há conformidade do acórdão recorrido com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior.
  7. Configura deficiência da fundamentação recursal a falta da particularização clara do dispositivo legal federal sobre o qual pende suposta divergência interpretativa, sem a observância dos requisitos legais dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, para a demonstração do dissídio jurisprudencial entre os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou trechos de votos. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.
  8. Demonstrada a necessidade de opor segundos embargos para buscar o prequestionamento de questão surgida somente com o julgamento dos primeiros embargos de declaração, fica evidenciada a configuração da hipótese prevista na Súmula 98/STJ, a ensejar o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
  9. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. DEMONSTRADA HIPÓTESE DA SÚMULA 98/STJ, A ENSEJAR O AFASTAMENTO DA MULTA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inadmissível o recurso quanto à matéria sobre a qual não houve o cumprimento do requisito do prequestionamento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. Quanto ao art. 1.025 do CPC/2015, além de não presentes os requisitos para análise da referida hipótese normativa, incabível a inovação de tese recursal em sede de agravo interno, por força da preclusão consumativa operada. Precedentes. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prolação da sentença - ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, o ato jurisdicional equivalente à sentença - é o marco temporal para delimitar o regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios. Citem-se: AgInt no AgInt no REsp 1.731.743/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/12/2022; REsp n. 2.060.319/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/5/2023. 5. Na espécie, a sentença que julgou a ação e fixou honorários de sucumbência deu-se sob a égide do CPC/1973, no ano de 2010, de sorte que o acórdão, prolatado quando já em vigor o CPC/2015, ao reformar a sentença dando provimento ao pleito, apenas fez a inversão da sucumbência já fixada - situação que não altera o regime jurídico aplicável. Precedente: EAREsp 1.255.986/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 6/5/2019. 6. Incide o óbice de conhecimento da Súmula 83/STJ ao recurso especial, quando há conformidade do acórdão recorrido com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior. 7. Configura deficiência da fundamentação recursal a falta da particularização clara do dispositivo legal federal sobre o qual pende suposta divergência interpretativa, sem a observância dos requisitos legais dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, para a demonstração do dissídio jurisprudencial entre os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou trechos de votos. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 8. Demonstrada a necessidade de opor segundos embargos para buscar o prequestionamento de questão surgida somente com o julgamento dos primeiros embargos de declaração, fica evidenciada a configuração da hipótese prevista na Súmula 98/STJ, a ensejar o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 9. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - REGIME JURÍDICO APLICÁVEL) STJ - <<REsp 2060319>>-DF, <<EAREsp 1255986>>-PR, <<EDcl na MC 17411>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.