Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REGIME
JURÍDICO APLICÁVEL. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ.
DISSÍDIO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MULTA
DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. DEMONSTRADA HIPÓTESE DA SÚMULA
98/STJ, A ENSEJAR O AFASTAMENTO DA MULTA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Inadmissível o recurso quanto à matéria sobre a qual não houve o
cumprimento do requisito do prequestionamento, a teor da Súmula
211/STJ.
- Quanto ao art. 1.025 do CPC/2015, além de não presentes os
requisitos para análise da referida hipótese normativa, incabível a
inovação de tese recursal em sede de agravo interno, por força da
preclusão consumativa operada. Precedentes.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a prolação da sentença - ou, no caso dos feitos de
competência originária dos tribunais, o ato jurisdicional
equivalente à sentença - é o marco temporal para delimitar o regime
jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios. Citem-se:
AgInt no AgInt no REsp 1.731.743/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 14/12/2022; REsp n. 2.060.319/DF, rel. Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/5/2023.
- Na espécie, a sentença que julgou a ação e fixou honorários de
sucumbência deu-se sob a égide do CPC/1973, no ano de 2010, de sorte
que o acórdão, prolatado quando já em vigor o CPC/2015, ao reformar
a sentença dando provimento ao pleito, apenas fez a inversão da
sucumbência já fixada - situação que não altera o regime jurídico
aplicável. Precedente: EAREsp 1.255.986/PR, rel. Min. Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe 6/5/2019.
- Incide o óbice de conhecimento da Súmula 83/STJ ao recurso
especial, quando há conformidade do acórdão recorrido com a pacífica
jurisprudência desta Corte Superior.
- Configura deficiência da fundamentação recursal a falta da
particularização clara do dispositivo legal federal sobre o qual
pende suposta divergência interpretativa, sem a observância dos
requisitos legais dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do
RISTJ, para a demonstração do dissídio jurisprudencial entre os
casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples
transcrição de ementas ou trechos de votos. Incide à hipótese a
Súmula 284/STF.
- Demonstrada a necessidade de opor segundos embargos para buscar o
prequestionamento de questão surgida somente com o julgamento dos
primeiros embargos de declaração, fica evidenciada a configuração da
hipótese prevista na Súmula 98/STJ, a ensejar o afastamento da
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
- Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a
aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REGIME
JURÍDICO APLICÁVEL. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ.
DISSÍDIO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MULTA
DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. DEMONSTRADA HIPÓTESE DA SÚMULA
98/STJ, A ENSEJAR O AFASTAMENTO DA MULTA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Inadmissível o recurso quanto à matéria sobre a qual não houve o
cumprimento do requisito do prequestionamento, a teor da Súmula
211/STJ.
3. Quanto ao art. 1.025 do CPC/2015, além de não presentes os
requisitos para análise da referida hipótese normativa, incabível a
inovação de tese recursal em sede de agravo interno, por força da
preclusão consumativa operada. Precedentes.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a prolação da sentença - ou, no caso dos feitos de
competência originária dos tribunais, o ato jurisdicional
equivalente à sentença - é o marco temporal para delimitar o regime
jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios. Citem-se:
AgInt no AgInt no REsp 1.731.743/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 14/12/2022; REsp n. 2.060.319/DF, rel. Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/5/2023.
5. Na espécie, a sentença que julgou a ação e fixou honorários de
sucumbência deu-se sob a égide do CPC/1973, no ano de 2010, de sorte
que o acórdão, prolatado quando já em vigor o CPC/2015, ao reformar
a sentença dando provimento ao pleito, apenas fez a inversão da
sucumbência já fixada - situação que não altera o regime jurídico
aplicável. Precedente: EAREsp 1.255.986/PR, rel. Min. Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe 6/5/2019.
6. Incide o óbice de conhecimento da Súmula 83/STJ ao recurso
especial, quando há conformidade do acórdão recorrido com a pacífica
jurisprudência desta Corte Superior.
7. Configura deficiência da fundamentação recursal a falta da
particularização clara do dispositivo legal federal sobre o qual
pende suposta divergência interpretativa, sem a observância dos
requisitos legais dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do
RISTJ, para a demonstração do dissídio jurisprudencial entre os
casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples
transcrição de ementas ou trechos de votos. Incide à hipótese a
Súmula 284/STF.
8. Demonstrada a necessidade de opor segundos embargos para buscar o
prequestionamento de questão surgida somente com o julgamento dos
primeiros embargos de declaração, fica evidenciada a configuração da
hipótese prevista na Súmula 98/STJ, a ensejar o afastamento da
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
9. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a
aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - REGIME JURÍDICO APLICÁVEL)
STJ - <<REsp 2060319>>-DF, <<EAREsp 1255986>>-PR,
<<EDcl na MC 17411>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00020
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.