Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO
AOS HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS NA ESPÉCIE. SANEAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
- No caso, cabíveis os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC)
, visto que houve a negativa de provimento do recurso da parte ora
embargada, o que restou ratificado pela Eg. Primeira Turma em agravo
interno, devendo ser suprida a omissão apontada pela embargante.
- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos,
apenas para sanear a omissão acerca dos honorários recursais.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO
AOS HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS NA ESPÉCIE. SANEAMENTO.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, cabíveis os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC)
, visto que houve a negativa de provimento do recurso da parte ora
embargada, o que restou ratificado pela Eg. Primeira Turma em agravo
interno, devendo ser suprida a omissão apontada pela embargante.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos,
apenas para sanear a omissão acerca dos honorários recursais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS - REQUISITOS PREENCHIDOS -
OMISSÃO)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1998743>>-PR,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1905480>>-SP,
<<EDcl no AgInt no REsp 1928631>>-AM
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.