STJ — 2004691

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e570243311dda5814a86c7fdcf82ca9808446c96f8646be29a3dcb427a575dba

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000838201
Número de registro na fonte
202201546303
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.088.142 do STJ: matéria de ordem pública

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.088.142 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de matéria de ordem pública, supressão de instância e retorno dos autos. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 2.088.142 do STJ: matéria de ordem pública · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: materia, ordem, publica.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: e570243311dda5814a86c7fdcf82ca9808446c96f8646be29a3dcb427a575dba
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: e570243311dda5814a86c7fdcf82ca9808446c96f8646be29a3dcb427a575dba
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDOS IMPLÍCITOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O STJ entende que os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, bem como se constituem em matéria de ordem pública, razão pela qual sua alteração não configura julgamento extra ou ultra petita, reformatio in pejus, tampouco se sujeitando à preclusão.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDOS IMPLÍCITOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO. 1. O STJ entende que os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, bem como se constituem em matéria de ordem pública, razão pela qual sua alteração não configura julgamento extra ou ultra petita, reformatio in pejus, tampouco se sujeitando à preclusão. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - PEDIDOS IMPLÍCITOS - ALTERAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA) STJ - <<REsp 1865035>>-PE, <<AgInt no REsp 1551390>>-RS (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - CONHECIMENTO DE OFÍCIO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1742460>>-CE, <<AgInt no AREsp 1806011>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.