STJ — 1749142

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92fbd2c73138ef826082a99332d07ef23c9643eb260f52607f034a71cf8ba248

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO JUDICIAL. DIREITO DE RECORRER ADMINISTRATIVAMENTE. RENÚNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.
  2. A desconstituição do entendimento a que chegou o acórdão recorrido, referente à ausência de direito líquido e certo a amparar o pleito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial diante do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
  3. A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que a propositura de ação judicial (mandado de segurança, ação de repetição do indébito, ação anulatória ou declaratória da nulidade do crédito da Fazenda Nacional) pelo contribuinte importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso porventura interposto, nos termos do art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei n. 1.737/1959 e do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO JUDICIAL. DIREITO DE RECORRER ADMINISTRATIVAMENTE. RENÚNCIA. 1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 2. A desconstituição do entendimento a que chegou o acórdão recorrido, referente à ausência de direito líquido e certo a amparar o pleito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial diante do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que a propositura de ação judicial (mandado de segurança, ação de repetição do indébito, ação anulatória ou declaratória da nulidade do crédito da Fazenda Nacional) pelo contribuinte importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso porventura interposto, nos termos do art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei n. 1.737/1959 e do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURAÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 1839301>>-PE, <<EDcl no AgRg no AREsp 559377>>-RJ (DIREITO DE RECORRER ADMINISTRATIVAMENTE - RENÚNCIA - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - <<AgRg no Ag 1407250>>-RS, <<AgRg nos EDcl no REsp 1490614>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.