STJ — 1914148

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf3d86c08a66982a9affd701e68314d8425044bc4b273e542020c3e4f38ce237

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. DECLARAÇÃO PROCESSO JUDICIAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO. CASSAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INÍCIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. REGULARIDADE. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária com objetivo de anular lançamento tributário, em decorrência da decadência. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a sentença foi reformada para reconhecer a regularidade do lançamento fiscal. II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. DECLARAÇÃO PROCESSO JUDICIAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO. CASSAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INÍCIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. REGULARIDADE. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária com objetivo de anular lançamento tributário, em decorrência da decadência. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a sentença foi reformada para reconhecer a regularidade do lançamento fiscal. II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - No mérito, como já foi dito na decisão agravada, é incontroverso nos autos que as declarações de compensação foram transmitidas entre 29 e 12 de setembro de 2003 (fl. 1.211), sendo, portanto, anteriores ao marco temporal de 31/10/2003. Também é incontroverso que havia, no caso concreto, decisão judicial de natureza precária autorizando a compensação dos débitos. Controvérsia de natureza similar já foi objeto de análise nesta Corte no julgamento do AgInt no AgInt no REsp n. 1.769.449/SC, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques. IV - Como dito na decisão agravada, o Ministro relator Mauro Campbell Marques apresentou retificação de voto, filiando-se, quanto a não ocorrência de decadência, à tese do Ministro Herman Benjamin, tecendo, ainda, outros fundamentos quanto ao ponto, do que sobressai a relevância, à análise, da existência de decisão judicial liminar amparando a medida. V - Desse modo, assiste razão à Fazenda Nacional quanto à alegação de existência de nota distintiva no presente caso, vinculada à existência de debate e exercício do direito de defesa na via judicial, bem como da existência de decisão liminar autorizando a compensação efetivada. Não merece reforma, pois, o acórdão recorrido que afastou a decadência na hipótese dos autos. VI - Quanto à tese fundada na divergência, à vista da fundamentação acima, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPENSAÇÃO - ENTREGA DE DCTF - CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO - DECADÊNCIA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO) STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1769449>>-SC, <<AgRg no REsp 1419553>>-AL

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.