STJ — 1769449

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 358ca3f31904e8a66633ad521575229cedb56b50ac919d161d0a9e351b660b1c

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. COMPENSAÇÃO MEDIANTE ENTREGA DE DCTF. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO NA EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL QUE ENSEJOU A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco" (Súmula 436/STJ). Acrescente-se que, na hipótese, não há falar em necessidade de oportunizar ao contribuinte o exercício do direito de defesa na via administrativa para fins de inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança judicial, tendo em vista que a pretensão de compensação (com créditos de terceiro) amparou-se em provimento liminar concedido na via judicial, posteriormente cassado (AgRg no REsp 1.419.553/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 03/03/2015). 3. O Tribunal de origem demonstrou adequadamente que o período anterior a novembro/2009 não pode ser computado para fins de prescrição, tendo em vista a existência de decisão judicial determinando a suspensão da exigibilidade do crédito. Por outro lado, não é possível o reconhecimento da prescrição com base em premissas fáticas diversas, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido, a fim de que o recurso especial seja parcialmente conhecido e não provido (na parte conhecida).

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, retificando o voto anteriormente proferido, para dar provimento ao agravo interno, a fim de que o recurso especial seja parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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