STJ — 1769449
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 358ca3f31904e8a66633ad521575229cedb56b50ac919d161d0a9e351b660b1c
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA
AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. COMPENSAÇÃO MEDIANTE ENTREGA DE DCTF. CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO NA
EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL QUE ENSEJOU A SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE
FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade,
contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015.
2. "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito
fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra
providência por parte do fisco" (Súmula 436/STJ). Acrescente-se que,
na hipótese, não há falar em necessidade de oportunizar ao
contribuinte o exercício do direito de defesa na via administrativa
para fins de inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança
judicial, tendo em vista que a pretensão de compensação (com
créditos de terceiro) amparou-se em provimento liminar concedido na
via judicial, posteriormente cassado (AgRg no REsp 1.419.553/AL,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 03/03/2015).
3. O Tribunal de origem demonstrou adequadamente que o período
anterior a novembro/2009 não pode ser computado para fins de
prescrição, tendo em vista a existência de decisão judicial
determinando a suspensão da exigibilidade do crédito. Por outro
lado, não é possível o reconhecimento da prescrição com base em
premissas fáticas diversas, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno provido, a fim de que o recurso especial seja
parcialmente conhecido e não provido (na parte conhecida).
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques, retificando o voto anteriormente
proferido, para dar provimento ao agravo interno, a fim de que o
recurso especial seja parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
não provido, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo
interno para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151
- urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art38
- urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74_par5
- urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art18_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
Outras decisões e processos do mesmo assunto
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