Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO. ART.
151 DO CTN. ROL TAXATIVO. CONSULTA. NÃO INCLUSÃO. MULTA.
RESPONSABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que o art. 151 do CTN prevê um rol taxativo ao apresentar as
hipóteses em que há a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, no qual não está incluso o procedimento de consulta
fiscal.
- Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, há
"responsabilidade do adquirente pelos consectários da mora e também
pela multa tributária decorrente do inadimplemento perpetuado após
a resposta à consulta formulada" (REsp n. 965.271/RJ, relatora
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/08/2009, DJe de
03/09/2009).
- Não enfrentada no julgado impugnado tese respeita nte a artigo de
lei federal apontado no recurso especial, há falta do
prequestionamento, o que faz incidir na espécie o óbice da Súmula
282 do STF.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO. ART.
151 DO CTN. ROL TAXATIVO. CONSULTA. NÃO INCLUSÃO. MULTA.
RESPONSABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que o art. 151 do CTN prevê um rol taxativo ao apresentar as
hipóteses em que há a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, no qual não está incluso o procedimento de consulta
fiscal.
2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, há
"responsabilidade do adquirente pelos consectários da mora e também
pela multa tributária decorrente do inadimplemento perpetuado após
a resposta à consulta formulada" (REsp n. 965.271/RJ, relatora
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/08/2009, DJe de
03/09/2009).
3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeita nte a artigo de
lei federal apontado no recurso especial, há falta do
prequestionamento, o que faz incidir na espécie o óbice da Súmula
282 do STF.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRÉDITO TRIBUTÁRIO - SUSPENSÃO - ART. 151 DO CTN - ROL TAXATIVO)
STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 747383>>-SC,
{{AREsp 211405}}-SP
(MULTA - RESPONSABILIDADE)
STJ - <<REsp 965271>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00151
- LEG:FED DEC:070235 ANO:1972
ART:00048 ART:00049
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1281008 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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