STJ — 2010324

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e55677025267d7d09383e10a6d5b08d45b41875e44a94b94524cf0107b852db9

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ESTADO DE SANTA CATARINA. ALARGAMENTO DE RODOVIA (SC-413 / SC-108) LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO PELA INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE INDENIZAR. CONCLUSÃO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Não ocorre violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Este Tribunal Superior firmou orientação no sentido de que a limitação administrativa que impede as edificações em imóveis rurais, quando genérica e imposta à parcela de imóveis lindeiros a rodovias, tal como aquela constante do art. 4º, inc. III, da Lei n. 6.766/1979, não gera a obrigação de indenizar (o que só se admite, em tese, na hipótese em que imóvel se situa em área urbana). Precedentes. 4. No caso dos autos, o contexto fático descrito pelo órgão julgador a quo não permite a conclusão pelo direito das autoras à indenização, por desapropriação indireta, uma vez que estão firmadas as premissas de tratar-se de limitação administrativa genérica e não haver prova da realização de obras na área. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Referências legislativas identificadas

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