STJ — 2010324
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e55677025267d7d09383e10a6d5b08d45b41875e44a94b94524cf0107b852db9
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ESTADO DE SANTA CATARINA. ALARGAMENTO
DE RODOVIA (SC-413 / SC-108) LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO PELA
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE INDENIZAR. CONCLUSÃO EM
CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Não ocorre violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando
órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação
adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. Este Tribunal Superior firmou orientação no sentido de que a
limitação administrativa que impede as edificações em imóveis
rurais, quando genérica e imposta à parcela de imóveis lindeiros a
rodovias, tal como aquela constante do art. 4º, inc. III, da Lei n.
6.766/1979, não gera a obrigação de indenizar (o que só se admite,
em tese, na hipótese em que imóvel se situa em área urbana).
Precedentes.
4. No caso dos autos, o contexto fático descrito pelo órgão julgador
a quo não permite a conclusão pelo direito das autoras à
indenização, por desapropriação indireta, uma vez que estão firmadas
as premissas de tratar-se de limitação administrativa genérica e
não haver prova da realização de obras na área.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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