STJ — 2002971
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TERMO INICIAL DO
AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGADA CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES EM MOMENTO
ANTERIOR À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na
sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado
pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente
Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao
Código de Processo Civil de 1973.
II - Esta Corte, no julgamento do Tema 862/STJ, fixou entendimento
segundo o qual o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no
dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem,
conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a
prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
III - No caso dos autos, contudo, o Tribunal de origem, com base nas
provas coligidas nos autos, consignou que, por ocasião da suspensão
do auxílio-doença, o segurado ainda não apresentava redução parcial
e permanente da capacidade para a atividade que habitualmente
exercia, o que teria ocorrido em momento posterior em razão do
agravamento da moléstia.
IV - A revisão de tal entendimento demandaria necessário
revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso
especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - A data de início da moléstia não se confunde com a data de
consolidação das lesões que dão ensejo à concessão do
auxílio-acidente (art. 86 da Lei 8.213/1991) para fins de fixação do
termo inicial do benefício.
VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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