Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
IPTU. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE POR DÉBITOS POSTERIORES À
ARREMATAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Constou expressamente do acórdão recorrido que: "Assim, se
depois de formalizada a arrematação ela é considerada perfeita,
ainda que haja morosidade dos mecanismos judiciais na expedição da
carta de arrematação, para a devida averbação no RGI, o entendimento
é no sentido de que os débitos fiscais deverão ser suportados pelo
arrematante". Esse entendimento não merece reparo. Isso porque a
regra contida no art. 130, parágrafo único, do CTN não afasta a
responsabilidade do arrematante no que concerne aos débitos de IPTU
posteriores à arrematação, ainda que postergada a respectiva imissão
na posse.
- Ressalte-se que a pendência de julgamento do Tema
Repetitivo 1.134 (Primeira Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães) não
impede o julgamento do presente recurso, porquanto a questão
submetida a julgamento pelo regime dos recursos repetitivos abrange
a responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários
anteriores à arrematação, incidentes sobre o imóvel, em virtude de
previsão em edital de leilão.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
IPTU. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE POR DÉBITOS POSTERIORES À
ARREMATAÇÃO.
1. Constou expressamente do acórdão recorrido que: "Assim, se
depois de formalizada a arrematação ela é considerada perfeita,
ainda que haja morosidade dos mecanismos judiciais na expedição da
carta de arrematação, para a devida averbação no RGI, o entendimento
é no sentido de que os débitos fiscais deverão ser suportados pelo
arrematante". Esse entendimento não merece reparo. Isso porque a
regra contida no art. 130, parágrafo único, do CTN não afasta a
responsabilidade do arrematante no que concerne aos débitos de IPTU
posteriores à arrematação, ainda que postergada a respectiva imissão
na posse.
2. Ressalte-se que a pendência de julgamento do Tema
Repetitivo 1.134 (Primeira Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães) não
impede o julgamento do presente recurso, porquanto a questão
submetida a julgamento pelo regime dos recursos repetitivos abrange
a responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários
anteriores à arrematação, incidentes sobre o imóvel, em virtude de
previsão em edital de leilão.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IPTU - RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE - DÉBITOS POSTERIORES À
ARREMATAÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1006727>>-SP,
<<AgRg no AREsp 248454>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00130 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.