Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de origem sanou expressamente a omissão relativa ao edital da hasta pública em novo julgamento de embargos de declaração, examinando seu teor, o que afasta violação ao art. 1.022 do CPC e negativa de prestação jurisdicional. 2. A mera discordância do recorrente com o desfecho do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, sendo suficiente, para afastar a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, que o acórdão enfrente de forma fundamentada a controvérsia, ainda que não analise individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. 3. "Tendo o imóvel sido alienado em hasta pública com informação no edital acerca da existência de débitos condominiais, responde o arrematante por dívidas condominiais anteriores à arrematação, devido ao caráter 'propter rem' da obrigação" (AgInt nos EREsp 1.532.631/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 21/8/2020). 4. O edital da hasta pública consignou, de forma clara, que competia ao interessado pesquisar a existência de débitos incidentes sobre o imóvel, circunstância que afasta qualquer alegação de surpresa, violação à segurança jurídica ou à proteção da confiança e transfere ao arrematante o risco pela ausência de diligência prévia no condomínio. 5. Encontrando-se o acórdão recorrido em harmonia com a orientação jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83/STJ à pretensão recursal. 6. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957769, publicado pelo tribunal em 12 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.754.751 do STJ: direito civil e processual civil · A fundamentação do REsp 1.754.751, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: julgado, superior.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Na obrigação pessoal comum, responde quem contraiu a dívida. Na propter rem, a lógica se inverte: a obrigação adere à coisa e transfere-se automaticamente a quem adquire a titularidade, independentemente de ter dado causa ao débito. É por isso que se diz que ela é 'ambulatória' — caminha junto com o bem. O adquirente que paga débitos anteriores pode, é claro, buscar ressarcimento do antigo proprietário em ação própria, mas perante o credor da coisa ele responde.
Trecho de Obrigação propter rem: a dívida que segue o imóvel · A dívida que acompanha o bem, não a pessoa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: obrigacao, propter.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento em cumprimento de sentença, rejeitou exceção de pré-executividade e manteve os executados no polo passivo, afastando a inclusão do arrematante do imóvel levado à hasta pública. 2. A controvérsia diz respeito à responsabilidade por débitos condominiais vinculados a imóvel arrematado judicialmente e à substituição processual dos executados pelo arrematante. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, rejeitou a preliminar de nulidade por falta de fundamentação e negou a substituição processual pelo arrematante, afirmando que o terceiro de boa-fé somente responde por débitos condominiais posteriores à arrematação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; e (ii) saber se o arrematante responde pelos débitos condominiais, inclusive anteriores à arrematação, diante da natureza propter rem da obrigação e da previsão no edital, com aplicação do art. 1.345 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de modo claro, objetivo e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia, não sendo caso de violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 6. A obrigação condominial é propter rem e acompanha o bem; o art. 1.345 do CC impõe ao adquirente a responsabilidade pelos débitos do alienante. A arrematação transfere a propriedade com a lavratura do auto; prevista a dívida no edital, o arrematante responde inclusive pelos débitos anteriores, impondo-se a exclusão dos antigos executados do polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina, de modo claro e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando a incidência dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 2. O art. 1.345 do CC estabelece que a obrigação condominial é propter rem e a arrematação transfere a propriedade com a lavratura do auto; prevista a dívida no edital, o arrematante responde inclusive pelos débitos anteriores, cabendo a exclusão dos antigos executados do polo passivo". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II; CC, art. 1.345. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.202.315/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 2.138.803/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, REsp n. 1.672.508/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, REsp n. 1.523.696/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2019; STJ, REsp n. 2.197.699/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/9/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 953276, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.005.559 do STJ: despesas condominiais · A fundamentação do REsp 2.005.559, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: condominiais, despesas.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPESAS
CONDOMINIAIS. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO PROPTER
REM. SUCESSÃO PROCESSUAL DO ARREMATANTE. RESPONSABILIDADE POR
DÉBITOS PRETÉRITOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem sanou expressamente a omissão relativa ao
edital da hasta pública em novo julgamento de embargos de
declaração, examinando seu teor, o que afasta violação ao art. 1.022
do CPC e negativa de prestação jurisdicional.
- A mera discordância do recorrente com o desfecho do julgamento
não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, sendo
suficiente, para afastar a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC, que o acórdão enfrente de forma fundamentada a controvérsia,
ainda que não analise individualmente todos os argumentos deduzidos
pelas partes.
- "Tendo o imóvel sido alienado em hasta pública com informação no
edital acerca da existência de débitos condominiais, responde o
arrematante por dívidas condominiais anteriores à arrematação,
devido ao caráter 'propter rem' da obrigação" (AgInt nos EREsp
1.532.631/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, julgado em
18/8/2020, DJe de 21/8/2020).
- O edital da hasta pública consignou, de forma clara, que competia
ao interessado pesquisar a existência de débitos incidentes sobre o
imóvel, circunstância que afasta qualquer alegação de surpresa,
violação à segurança jurídica ou à proteção da confiança e transfere
ao arrematante o risco pela ausência de diligência prévia no
condomínio.
- Encontrando-se o acórdão recorrido em harmonia com a orientação
jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça, incide o
óbice da Súmula 83/STJ à pretensão recursal.
- Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPESAS
CONDOMINIAIS. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO PROPTER
REM. SUCESSÃO PROCESSUAL DO ARREMATANTE. RESPONSABILIDADE POR
DÉBITOS PRETÉRITOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem sanou expressamente a omissão relativa ao
edital da hasta pública em novo julgamento de embargos de
declaração, examinando seu teor, o que afasta violação ao art. 1.022
do CPC e negativa de prestação jurisdicional.
2. A mera discordância do recorrente com o desfecho do julgamento
não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, sendo
suficiente, para afastar a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC, que o acórdão enfrente de forma fundamentada a controvérsia,
ainda que não analise individualmente todos os argumentos deduzidos
pelas partes.
3. "Tendo o imóvel sido alienado em hasta pública com informação no
edital acerca da existência de débitos condominiais, responde o
arrematante por dívidas condominiais anteriores à arrematação,
devido ao caráter 'propter rem' da obrigação" (AgInt nos EREsp
1.532.631/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, julgado em
18/8/2020, DJe de 21/8/2020).
4. O edital da hasta pública consignou, de forma clara, que competia
ao interessado pesquisar a existência de débitos incidentes sobre o
imóvel, circunstância que afasta qualquer alegação de surpresa,
violação à segurança jurídica ou à proteção da confiança e transfere
ao arrematante o risco pela ausência de diligência prévia no
condomínio.
5. Encontrando-se o acórdão recorrido em harmonia com a orientação
jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça, incide o
óbice da Súmula 83/STJ à pretensão recursal.
6. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2549627>>-MT,
<<AgInt no AREsp 1520112>>-RJ
(IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PUBLICA - DÉBITOS CONDOMINIAIS PRESENTES
NO EDITAL - DÍVIDAS PROPTER REM)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1532631>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1434491>>-SP, <<REsp 1672508>>-SP
(IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA - DÉBITOS TRIBUTÁRIOS -
RESPONSABILIDADE - ARREMATANTE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1615909>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00042 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 ART:00489
ART:01022 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED LEI:004591 ANO:1964
ART:00004
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01345
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00130
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1754751 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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