Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO
OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IPTU. PROMESSA DE COMPRA E VENDA
QUITADA SEM REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO
REGISTRAL. TEMA 122. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO PELO ENVIO DO CARNÊ
AO IMÓVEL. SÚMULA 397/STJ. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC quando
analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que
lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde
da controvérsia. O fato de o Tribunal haver decidido o recurso de
forma diversa da defendida nas razões da parte insurgente, elegendo
fundamentos distintos daqueles por ela propostos, não configura
omissão, contradição ou ausência de fundamentação.
- Nos termos do Tema 122 do STJ, tanto o proprietário constante do
registro imobiliário quanto o possuidor, a qualquer título, podem
ser legitimados como sujeitos passivos do IPTU, cabendo à legislação
municipal definir o contribuinte, de modo que a existência de
promessa de compra e venda, ainda que quitada, não afasta, por si
só, a responsabilidade tributária do proprietário registral pelos
fatos geradores ocorridos antes do registro da transferência.
- Enquanto não formalizada a transferência da propriedade no
registro imobiliário, a titularidade dominial permanece com o
alienante, o que mantém sua legitimidade passiva para responder
pelos débitos de IPTU referentes ao imóvel, relativamente a fatos
geradores anteriores ao registro da transmissão, sem prejuízo da
responsabilidade do possuidor.
- Conforme entendimento consolidado nesta Corte, inclusive sob o
rito dos recursos repetitivos (REsp 1.111.124/PR), a notificação do
lançamento do IPTU se aperfeiçoa com o envio do carnê de cobrança ao
endereço do imóvel, prescindindo de notificação pessoal do
contribuinte, nos termos da Súmula 397/STJ.
- A circunstância de o proprietário registral não residir no
imóvel, ou de o Município ter ciência de que a posse é exercida por
terceiro, não afasta a presunção de validade da notificação
decorrente do envio do carnê ao endereço do bem, cabendo ao sujeito
passivo demonstrar o efetivo não recebimento da correspondência.
- Ao afastar a presunção de notificação do lançamento com
fundamento na ausência de posse do imóvel pelo proprietário
registral, o acórdão recorrido divergiu da orientação consolidada
desta Corte Superior.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO
OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IPTU. PROMESSA DE COMPRA E VENDA
QUITADA SEM REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO
REGISTRAL. TEMA 122. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO PELO ENVIO DO CARNÊ
AO IMÓVEL. SÚMULA 397/STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC quando
analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que
lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde
da controvérsia. O fato de o Tribunal haver decidido o recurso de
forma diversa da defendida nas razões da parte insurgente, elegendo
fundamentos distintos daqueles por ela propostos, não configura
omissão, contradição ou ausência de fundamentação.
2. Nos termos do Tema 122 do STJ, tanto o proprietário constante do
registro imobiliário quanto o possuidor, a qualquer título, podem
ser legitimados como sujeitos passivos do IPTU, cabendo à legislação
municipal definir o contribuinte, de modo que a existência de
promessa de compra e venda, ainda que quitada, não afasta, por si
só, a responsabilidade tributária do proprietário registral pelos
fatos geradores ocorridos antes do registro da transferência.
3. Enquanto não formalizada a transferência da propriedade no
registro imobiliário, a titularidade dominial permanece com o
alienante, o que mantém sua legitimidade passiva para responder
pelos débitos de IPTU referentes ao imóvel, relativamente a fatos
geradores anteriores ao registro da transmissão, sem prejuízo da
responsabilidade do possuidor.
4. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, inclusive sob o
rito dos recursos repetitivos (REsp 1.111.124/PR), a notificação do
lançamento do IPTU se aperfeiçoa com o envio do carnê de cobrança ao
endereço do imóvel, prescindindo de notificação pessoal do
contribuinte, nos termos da Súmula 397/STJ.
5. A circunstância de o proprietário registral não residir no
imóvel, ou de o Município ter ciência de que a posse é exercida por
terceiro, não afasta a presunção de validade da notificação
decorrente do envio do carnê ao endereço do bem, cabendo ao sujeito
passivo demonstrar o efetivo não recebimento da correspondência.
6. Ao afastar a presunção de notificação do lançamento com
fundamento na ausência de posse do imóvel pelo proprietário
registral, o acórdão recorrido divergiu da orientação consolidada
desta Corte Superior.
7. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERA INSATISFAÇÃO - DECISÃO DE FORMA
DIVERSA DA DEFENDIDA PELA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2347060>>-SP,
<<AgInt no REsp 2130408>>-CE
(IPTU - LEGITIMIDADE PASSIVA - PROMITENTE COMPRADOR E PROMITENTE
VENDEDOR)
STJ - <<AgInt no REsp 1695049>>-SP,
<<REsp 1111202>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 122),
{{REsp 2179097}}-SP
(NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO DO IPTU - ENVIO DO CARNÊ DE COBRANÇA AO
IMÓVEL)
STJ - <<REsp 1111124>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 116),
<<AgRg no REsp 784771>>-RS
(OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - IPTU - NATUREZA PROPTER REM)
STJ - <<AgInt no REsp 1898562>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000397
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00130 ART:00131 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2213454 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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