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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença de repetição de indébito e indenização por danos morais. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice. II -…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença de repetição de
indébito e indenização por danos morais. No Tribunal a quo, o agravo
foi improvido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a
decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da
Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente o referido óbice.
II - São insuficientes para considerar como impugnação aos
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem:
meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de
seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a
normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e
assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.
III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos
próprios autos.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 546084>>-MG
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - ANÁLISE DO MÉRITO DE RECURSO -
IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg nos EREsp 1387734>>-RJ,
<<AgRg nos EDcl nos EAREsp 402929>>-SC,
<<AgInt no AREsp 880709>>-PR,
<<AgRg no AREsp 575696>>-MG,
<<AgRg no AREsp 825588>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00544 PAR:00004 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.