Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MÍNIMO EXISTENCIAL E RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra o INSS, requerendo que o INSS preste os serviços previdenciários à população do Município de Muaná/PA. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a sentença foi reformada, para julgar procedente o pedido, para determinar ao INSS que instale, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, agência da Previdência Social - APS no Município…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. MÍNIMO EXISTENCIAL E RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO
DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra o INSS, requerendo que o INSS
preste os serviços previdenciários à população do Município de
Muaná/PA. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a
sentença foi reformada, para julgar procedente o pedido, para
determinar ao INSS que instale, no prazo de 120 (cento e vinte)
dias, agência da Previdência Social - APS no Município de Muaná/PA,
em cumprimento ao Plano de Expansão da Rede de Atendimento - PEX.
II - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu
o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022
do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de
impugnar especificamente: Súmula 7/STJ.
III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão de inadmissão do recurso na origem, não o
fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios
autos. Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial
(somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de
caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do
agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa.
Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no
AREsp 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp
1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.
IV - O Tribunal de origem bem decidiu a questão ao afirmar que a
instalação da Agência da Previdência Social - APS no Município de
Muaná/PA seria a única forma de garantir à população local, o mínimo
existencial do direito fundamental à previdência social, consagrado
no art. 6º da Constituição Federal, porquanto o atendimento
itinerante está condicionado à assinatura de contrato administrativo
com prazo de validade, prejudicando a população.
V - A Corte de origem analisando as questões fáticas do caso,
ressaltou que o atendimento itinerante realizado pelo "Prev Barco"
não atende de forma satisfatória às necessidades do Município de
Muaná/PA. O atendimento à população de baixa renda, em que mais da
metade do Município vive abaixo da linha da pobreza, deve ser
promovida de forma confiável, contínua e estável, como já teria
ocorrido com os demais municípios da Ilha de Marajó.
VI - O Tribunal bem decidiu que a "cláusula da reserva do possível"
não poderia ser invocada pelo Poder Público para inviabilizar a
implementação de políticas públicas definidas na própria
Constituição, pois encontra limitação na garantia constitucional do
"mínimo existencial" (ARE 639337 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO,
SEGUNDA TURMA, DJe15/09/2011).
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - IMPUGNAÇÃO TARDIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 805799>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1006712>>-SP,
<<AgInt no AREsp 888241>>-ES
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgRg nos EREsp 1387734>>-RJ,
<<AgRg nos EDcl nos EAREsp 402929>>-SC,
<<AgRg no AREsp 575696>>-MG, <<AgRg no AREsp 825588>>-RJ,
<<AgRg no REsp 1575325>>-SC
(POLÍTICAS PÚBLICAS -GARANTIA CONSTITUCIONAL DO MÍNIMO EXISTENCIAL)
STF - [[ARE-AgR 639337]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00006
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00544 PAR:00004 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2414746 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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