STJ — 2414746

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2024-05-27Data da publicação: 2024-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7e08504ae5d4979ac9ee21dbfaf3c19fa6eac123272d57c653c213d7b2309fb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000874684
Número de registro na fonte
202302450025
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2414746 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d7e08504ae5d4979ac9ee21dbfaf3c19fa6eac123272d57c653c213d7b2309fb. SHA-256 do comentário: 9ee9c2720845235582db950bb97379c3402e77a2032cdf61671eaa2cb37168cb.

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 6º da Constituição: os direitos sociais

Referência ao dispositivo citado na fonte

Cada item dessa lista costuma ter um capítulo próprio na Constituição e uma legislação específica. A saúde reaparece nos artigos 196 e seguintes; a educação, no artigo 205; a previdência e a assistência, nos artigos 201 e 203. O artigo 6º é a porta de entrada desse sistema.

Trecho de Artigo 6º da Constituição: os direitos sociais · A lista do artigo 6º cresceu com o tempo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constituicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 723e352793d7e16be3b777a223c1d6bb43585bf4392f8c6d671dd9fd0345facc
  • Registro documental: d7e08504ae5d4979ac9ee21dbfaf3c19fa6eac123272d57c653c213d7b2309fb
  • Campo documental: /ementa

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Art. 932 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou de recursos especiais com a relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida; (Redação dada pela Lei nº 15.”

Trecho de Art. 932 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6279c91f961a95f998a4a990983eecb4ab790d4c8efa36abe12a1e444aa3ed7a
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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: d7e08504ae5d4979ac9ee21dbfaf3c19fa6eac123272d57c653c213d7b2309fb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MÍNIMO EXISTENCIAL E RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra o INSS, requerendo que o INSS preste os serviços previdenciários à população do Município de Muaná/PA. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a sentença foi reformada, para julgar procedente o pedido, para determinar ao INSS que instale, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, agência da Previdência Social - APS no Município…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MÍNIMO EXISTENCIAL E RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra o INSS, requerendo que o INSS preste os serviços previdenciários à população do Município de Muaná/PA. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a sentença foi reformada, para julgar procedente o pedido, para determinar ao INSS que instale, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, agência da Previdência Social - APS no Município de Muaná/PA, em cumprimento ao Plano de Expansão da Rede de Atendimento - PEX. II - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso na origem, não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017. IV - O Tribunal de origem bem decidiu a questão ao afirmar que a instalação da Agência da Previdência Social - APS no Município de Muaná/PA seria a única forma de garantir à população local, o mínimo existencial do direito fundamental à previdência social, consagrado no art. 6º da Constituição Federal, porquanto o atendimento itinerante está condicionado à assinatura de contrato administrativo com prazo de validade, prejudicando a população. V - A Corte de origem analisando as questões fáticas do caso, ressaltou que o atendimento itinerante realizado pelo "Prev Barco" não atende de forma satisfatória às necessidades do Município de Muaná/PA. O atendimento à população de baixa renda, em que mais da metade do Município vive abaixo da linha da pobreza, deve ser promovida de forma confiável, contínua e estável, como já teria ocorrido com os demais municípios da Ilha de Marajó. VI - O Tribunal bem decidiu que a "cláusula da reserva do possível" não poderia ser invocada pelo Poder Público para inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição, pois encontra limitação na garantia constitucional do "mínimo existencial" (ARE 639337 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJe15/09/2011). VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - IMPUGNAÇÃO TARDIA) STJ - <<AgRg no AREsp 805799>>-RS, <<AgInt no AREsp 1006712>>-SP, <<AgInt no AREsp 888241>>-ES (AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgRg nos EREsp 1387734>>-RJ, <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 402929>>-SC, <<AgRg no AREsp 575696>>-MG, <<AgRg no AREsp 825588>>-RJ, <<AgRg no REsp 1575325>>-SC (POLÍTICAS PÚBLICAS -GARANTIA CONSTITUCIONAL DO MÍNIMO EXISTENCIAL) STF - [[ARE-AgR 639337]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.