Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO CÍVEL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEFONIA. SERVIÇO ESSENCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. MANUTENÇÃO DO JULGADO DE ORIGEM NA ÍNTEGRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública proposta em decorrência da má prestação do serviço de telefonia móvel no Município de Ipixuna/AM. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Mediante análise dos a…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO
CONSUMIDOR. AÇÃO CÍVEL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEFONIA. SERVIÇO
ESSENCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PODER GERAL DE CAUTELA
DO MAGISTRADO. MANUTENÇÃO DO JULGADO DE ORIGEM NA ÍNTEGRA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública proposta em
decorrência da má prestação do serviço de telefonia móvel no
Município de Ipixuna/AM. Na sentença, o pedido foi julgado
parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o
recurso especial, considerando: Súmula n. 83/STJ, ausência de
prequestionamento e Súmula n. 7/STJ.
II - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente a Súmula n. 83/STJ.
III - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe
à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na
decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não
conhece do agravo nos próprios autos. São insuficientes para
considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite
o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as
razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e
não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais,
feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do
agravo em recurso especial.
IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos
da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por
ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria
inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso
especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp
n. 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017,
DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe
16/3/2017.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO - IMPUGNAÇÃO TARDIA
- PRECLUSÃO CONSUMATIVA - INOVAÇÃO RECURSAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 888241>>-ES,
<<AgInt no AREsp 1036445>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1006712>>-SP
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgRg no AREsp 542855>>-SC, <<AgRg no AREsp 546084>>-MG,
{{AREsp 944910}}-GO
(SÚMULA 83 DO STJ - IMPUGNAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 630126>>-DF, <<AgInt no AREsp 916266>>-SE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00544 PAR:00004 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.