STJ — 2297983

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43ea779746093076508656a247ae127ac6ca3258804c85087dc08a0d4386e547

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de agravo interno contra decisão da presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de admissibilidade, mais especificamente, da Súmula n. 83/STJ, do não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento em norma diversa de tratado ou lei federal e da Súmula n. 7/STJ.
  2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte limitou-se a, além de reiterar o mérito do recurso especial, argumentar que a Corte de origem usurpou a competência desta Corte ao adentrar o mérito da demanda por ocasião da decisão de inadmissibilidade.
  3. Assim, na esteira do entendimento desta Corte Superior, não obedece ao comando do art. 932, III, do CPC/2015 (correspondente ao art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973), o agravo que não tenha atacado específica e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
  4. Ademais, vale consignar que é entendimento consolidado no âmbito do STJ segundo o qual a Corte a quo não usurpa competência desse Tribunal ao adentrar no mérito do recurso especial ainda no juízo prévio de admissibilidade, por constituir atribuição do Tribunal examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão da presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de admissibilidade, mais especificamente, da Súmula n. 83/STJ, do não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento em norma diversa de tratado ou lei federal e da Súmula n. 7/STJ. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte limitou-se a, além de reiterar o mérito do recurso especial, argumentar que a Corte de origem usurpou a competência desta Corte ao adentrar o mérito da demanda por ocasião da decisão de inadmissibilidade. 3. Assim, na esteira do entendimento desta Corte Superior, não obedece ao comando do art. 932, III, do CPC/2015 (correspondente ao art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973), o agravo que não tenha atacado específica e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 4. Ademais, vale consignar que é entendimento consolidado no âmbito do STJ segundo o qual a Corte a quo não usurpa competência desse Tribunal ao adentrar no mérito do recurso especial ainda no juízo prévio de admissibilidade, por constituir atribuição do Tribunal examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgInt no AREsp 1806011>>-DF, <<AgInt no AREsp 1870439>>-AL (TRIBUNAL A QUO - MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL - JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 2107891>>-PR, <<AgInt no AREsp 1924899>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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