STJ — 2006954

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-03-07Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d51c62c432791ddcaaa2bff453863ee29774abe54e504ad2a586f1787669ea5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.727.063/SP. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 995 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA N. 995/STJ NO PONTO. PREJUDICIALIDADE. HONORÁRIOS. ANÁLISE CONJUNTA DA SUCUMBÊNCIA COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. I - Impõe-se o afastamento da alegada violação imposta do art. 1.022 do CPC/2015, quando integralmente apreciada a questão jurídi…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.727.063/SP. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 995 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA N. 995/STJ NO PONTO. PREJUDICIALIDADE. HONORÁRIOS. ANÁLISE CONJUNTA DA SUCUMBÊNCIA COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. I - Impõe-se o afastamento da alegada violação imposta do art. 1.022 do CPC/2015, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. II - No julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.727.063/SP, que firmou o entendimento no julgamento do Tema n. 995, a Primeira Seção estabeleceu que, "no caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação. Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório". III - No presente caso, constata-se que o Tribunal de origem analisou a questão dos juros moratórios trazida no recurso especial de acordo com o entendimento consolidado no Tema n. 905 do STJ, realizando o adequado juízo de retratação, conforme o referido tema. Nesse contexto, fica prejudicada a apreciação do recurso especial neste ponto, pois, in casu, o Tribunal a quo reformou o acórdão recorrido adequando-o à tese adotada no precedente indicado, o que afasta o disposto no art. 1.041 do CPC/2015. IV - Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da sua condenação em honorários sucumbenciais, por não ter dado causa à demanda, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que é devido o arbitramento de verba honorária sucumbencial ao INSS. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar o dispositivo legal indicado como violado, em uma análise conjunta da sucumbência com o princípio da causalidade, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado em recurso especial. Incide na espécie a Súmula n. 7/STJ. V - Recurso especial improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE OMISSÃO - SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 - AFASTAMENTO) STJ - <<AgInt no REsp 1625513>>-SC, <<EDcl no AgRg no AgRg no REsp 958813>>-RS (TRIBUNAL DE ORIGEM - ADEQUAÇÃO À TESE ADOTADA EM PRECEDENTE - APRECIAÇÃO DO RECURSO PREJUDICADA) STJ - <<EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 905545>>-SP (CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - REVERSÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1742912>>-SP, <<REsp 1731321>>-RN

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.