STJ — 1647068

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-03-07Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3062e5926c38984aa482884bd1f691736eed5ed7206705eddb1b274d6ca77278

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI N. 7.596/87. PORTARIA N. 474/1987 DO MEC. FUNÇÃO COMISSIONADA. INCORPORAÇÃO. QUINTOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO. LEI N. 8.168/91. IMPOSSIBILIDADE. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - Na origem, Carlos Luiz Massard impetrou mandado de segurança preventivo, com valor da causa de…

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI N. 7.596/87. PORTARIA N. 474/1987 DO MEC. FUNÇÃO COMISSIONADA. INCORPORAÇÃO. QUINTOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO. LEI N. 8.168/91. IMPOSSIBILIDADE. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - Na origem, Carlos Luiz Massard impetrou mandado de segurança preventivo, com valor da causa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em 5/12/2007, contra ato atribuído ao Reitor da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, objetivando que a autoridade coatora se abstenha da prática de qualquer ato que altere a sistemática de cálculo da parcela relativa aos chamados "quintos incorporados" ao salário do impetrante. III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a autotutela administrativa dos atos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários está sujeita ao prazo decadencial quinquenal, previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, sejam eles anuláveis ou nulos. No entanto, a regra não se aplica de forma retroativa, pois, nos atos anteriores à citada norma, o termo a quo é o dia 1º/2/1999, data em que a lei entrou em vigor. IV - Desse modo, tendo o ato combatido ocorrido antes do início da vigência da Lei n. 9.784/99, e considerando que, conforme consignado pelo Tribunal a quo, às fl. 401, "a decisão proferida pela Administração Pública de adotar as providências necessárias no sentido de alterar o cálculo das FC's incorporadas, excluindo a GED e GAE, deu-se em 26.09.2007 (...), ou seja, transcorridos mais de oito anos da data em que entrou em vigor a Lei 9.784/99", é de se reconhecer a decadência da Administração Pública de sua pretensão. V - Ademais, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o servidor de instituição federal de ensino tem o direito de continuar recebendo integralmente o valor dos "quintos" ou "décimos" incorporados na vigência da Lei n. 7.595/97, pelo exercício de funções comissionadas e gratificadas estabelecidas pela Portaria n. 474/87 do MEC, sem a redução prevista na Lei n. 8.168/91. VI - Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - QUINTOS - DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 196105>>-CE, <<AgInt no REsp 1749059>>-RJ, <<AgRg no REsp 678467>>-MG, {{REsp 1711929}}-RS (SERVIDOR PÚBLICO - INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO - QUINTOS INCORPORADOS - EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS E GRATIFICADAS - REDUÇÃO DOS PROVENTOS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<REsp 1652214>>-RN, <<Rcl 17545>>-PI

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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