Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IRPJ. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. FATO GERADOR. IRRELEVÂNCIA. TRIBUTO DEVIDO. I - Trata-se, na origem, de ação anulatória de débito fiscal, cujo mérito é a desconstituição da totalidade do crédito tributário de IRPJ. Em síntese, alega a empresa recorrente que sofreu autuação promovida pela Receita Federal do Brasil para cobrança de IRPJ sobre o valor recebido a título de comissão de intermediação de operação de colocação de títulos de renda fixa no mercado. Entretanto, a operação foi desfeita, com a devolução da comissão anteriormente paga, motivo pelo qual defende a empresa recorrente que não ocorreu acrésc…
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IRPJ. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FATO GERADOR. IRRELEVÂNCIA. TRIBUTO DEVIDO.
I - Trata-se, na origem, de ação anulatória de débito fiscal, cujo
mérito é a desconstituição da totalidade do crédito tributário de
IRPJ. Em síntese, alega a empresa recorrente que sofreu autuação
promovida pela Receita Federal do Brasil para cobrança de IRPJ sobre
o valor recebido a título de comissão de intermediação de operação
de colocação de títulos de renda fixa no mercado. Entretanto, a
operação foi desfeita, com a devolução da comissão anteriormente
paga, motivo pelo qual defende a empresa recorrente que não ocorreu
acréscimo patrimonial sujeito à incidência do IRPJ.
Subsidiariamente, pretende a empresa recorrente a anulação do
crédito tributário no que tange aos valores que ultrapassem a
aplicação da alíquota de 5% , nos termos da Lei n. 7.450/1985.
II - A empresa recorrente apontou, ab início, que o acórdão
recorrido viola os arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973, ao deixar de
suprir as omissões indicadas nos embargos de declaração por ela
opostos. Entretanto, concluo pela sua não ocorrência, pois os
embargos de declaração não indicaram omissão no acórdão proferido
pelo Tribunal de origem, mas apenas manifestaram discordância quanto
ao entendimento firmado sem o acolhimento da tese de direito
defendida.
III - O pagamento da comissão constituiu o fato gerador do IRPJ
previsto no art. 43 do CTN, a saber, a aquisição de disponibilidade
econômica e jurídica pela empresa recorrente, que efetivamente
recebeu os valores. Sendo assim, o desfazimento do negócio não tem o
condão de desconstituir o fato gerador do IRPJ, sendo irrelevante
para o Direito Tributário as tratativas posteriores entre as partes,
pois a ocorrência do fato gerador é irreversível (arts. 114, 116 e
118 do CTN). Uma vez celebrado o negócio entre as partes e
concretizada a ocorrência do fato gerador, não há que se falar em
reversão dos efeitos tributários, nem mesmo na hipótese em que
estabelecida condição resolutiva, conforme dispõe o art. 117, II, do
CTN.
IV - A respeito da alegada violação dos arts. 20, 21, caput e
parágrafo único do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento consolidado acerca da possibilidade de os honorários
sucumbenciais serem fixados em limites distintos daqueles
estabelecidos pelo § 3º do art. 20 do CPC/1973 (10% a 20%), nas
hipóteses em que a Fazenda Pública ficar vencida, sendo cabível a
adoção como base de cálculo do valor dado à causa ou da condenação,
nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo,
segundo o critério de equidade. De todo modo, é pertinente ressaltar
que a pretensão da recorrente esbarra na Súmula n. 7/STJ.
V - Quanto ao mérito do recurso especial, conforme apontado pela
própria Fazenda Nacional em suas razões: "Entendeu a Turma
julgadora, contudo, pela anulação do crédito tributário no que tange
aos valores que ultrapassam o montante do imposto de renda apurado
mediante a aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento) prevista na
Lei n° 7.450/85, em razão da inconstitucionalidade e ilegalidade da
Instrução Normativa SRF n° 39/86 frente aos arts. 43 e 97 do CTN e
arts. 153, § 2°, 19, inciso I e 153, § 29 da Constituição Federal de
1967, por majorar tributo sem observância da lei." Evidente que o
acórdão recorrido decidiu a questão por meio de fundamentos
eminentemente constitucionais, razão pela qual sua análise pelo
Superior Tribunal de Justiça representaria verdadeira usurpação de
competência do Supremo Tribunal Federal.
VI - Recurso especial interposto pela empresa recorrente improvido.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial interposto
pela Fazenda Nacional.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
da Companhia PEBB De Participações; conhecer do agravo para não
conhecer do recurso especial da Fazenda Nacional, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO - EQUIDADE - REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1437906>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1927425>>-RJ
(FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS - USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO STF)
STJ - <<AgInt no REsp 1884804>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00020 PAR:00003 PAR:00004
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00043 ART:00114 ART:00116 ART:00117 ART:00118
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.